TJDFT - 0707113-62.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:44
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707113-62.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: CRISTIAN VERISSIMO FAUSTINO EXECUTADO: GLEISON MOREIRA DOS SANTOS, MARIA MOREIRA GAMA, GLEISON MOREIRA DOS SANTOS *56.***.*33-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 208074212, requereu a penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial em que localizada a sede da executada GLEISON MOREIRA DOS SANTOS *56.***.*33-20 (CNPJ N.º 44.***.***/0001-92).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme cediço, os bens que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso V, do CPC.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos.
Ademais, esclareço que o presente feito executivo encontra suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, não tendo o credor se desonerado da obrigação de demonstrar a alteração da situação patrimonial do devedor para promover o desarquivamento.
Logo, é imperativo que haja o decurso do prazo em comento para apreciação de novas diligências.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, INDEFIRO o pedido formulado no ID. 208074212.
No mais, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 205318282.
Prescrição intercorrente projetada para 14/05/2030 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC).
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2024 10:00
Indeferido o pedido de CRISTIAN VERISSIMO FAUSTINO - CPF: *46.***.*40-06 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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19/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:49
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707113-62.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: CRISTIAN VERISSIMO FAUSTINO EXECUTADO: GLEISON MOREIRA DOS SANTOS, MARIA MOREIRA GAMA, GLEISON MOREIRA DOS SANTOS *56.***.*33-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
DEFIRO a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (25/07/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 15/05/2024 e final o dia 14/05/2030 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CRISTIAN VERISSIMO FAUSTINO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707113-62.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: CRISTIAN VERISSIMO FAUSTINO EXECUTADO: GLEISON MOREIRA DOS SANTOS, MARIA MOREIRA GAMA, GLEISON MOREIRA DOS SANTOS *56.***.*33-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 199637484, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 198139614 era omissa, pois indeferiu o pedido de consulta ao SISBAJUD apenas considerando o critério temporal, sem levar em consideração o resultado positivo da pesquisa anterior.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 199637484, pois tempestivos.
No mais, não assiste razão ao embargante.
Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” No caso dos autos observo que esse Juízo enfrentou todos os argumentos relevantes para a causa, tendo assim ressaltado: “(...) Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos. (...)” – destaquei.
Assim, diante da clara intenção de reforma integral do julgado, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio.
Ante o exposto, considerando que não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Dê-se vista da presente decisão ao exequente.
No mais, independentemente de preclusão, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes e determinação da suspensão do curso processual e prescricional por execução frustrada.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707113-62.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: CRISTIAN VERISSIMO FAUSTINO EXECUTADO: GLEISON MOREIRA DOS SANTOS, MARIA MOREIRA GAMA, GLEISON MOREIRA DOS SANTOS *56.***.*33-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 199637484, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 198139614 era omissa, pois indeferiu o pedido de consulta ao SISBAJUD apenas considerando o critério temporal, sem levar em consideração o resultado positivo da pesquisa anterior.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 199637484, pois tempestivos.
No mais, não assiste razão ao embargante.
Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” No caso dos autos observo que esse Juízo enfrentou todos os argumentos relevantes para a causa, tendo assim ressaltado: “(...) Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos. (...)” – destaquei.
Assim, diante da clara intenção de reforma integral do julgado, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio.
Ante o exposto, considerando que não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Dê-se vista da presente decisão ao exequente.
No mais, independentemente de preclusão, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes e determinação da suspensão do curso processual e prescricional por execução frustrada.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707113-62.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: CRISTIAN VERISSIMO FAUSTINO EXECUTADO: GLEISON MOREIRA DOS SANTOS, MARIA MOREIRA GAMA, GLEISON MOREIRA DOS SANTOS *56.***.*33-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 197660521, requereu a realização de consulta ao SISBAJUD.
Todavia, observo que foi realizada pesquisa ao sistema em comento, na modalidade repetição programada, no mês de janeiro de 2024, ou seja, há aproximadamente 04 (quatro) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano (ID. 187182257) Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:05
Indeferido o pedido de CRISTIAN VERISSIMO FAUSTINO - CPF: *46.***.*40-06 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:19
Outras decisões
-
22/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:12
Deferido o pedido de CRISTIAN VERISSIMO FAUSTINO - CPF: *46.***.*40-06 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707113-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIAN VERISSIMO FAUSTINO EXECUTADO: GLEISON MOREIRA DOS SANTOS, MARIA MOREIRA GAMA CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 190161021, intimo o credor para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional. *datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:32
Outras decisões
-
15/03/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de GLEISON MOREIRA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GAMA em 28/09/2023 23:59.
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08/08/2023 01:40
Publicado Edital em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0707113-62.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - CAMILA LEITE DE OLIVEIRA (CPF: *16.***.*44-73); CRISTIAN VERISSIMO FAUSTINO (CPF: *46.***.*40-06); GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (CPF: *88.***.*64-68); ; Executado - GLEISON MOREIRA DOS SANTOS (CPF: *56.***.*33-20); MARIA MOREIRA GAMA (CPF: *12.***.*12-68); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: GLEISON MOREIRA DOS SANTOS, MARIA MOREIRA GAMA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 25.010,28 (vinte e cinco mil e dez reais e vinte e oito centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 3 de agosto de 2023 17:09:01.
Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
03/08/2023 17:09
Expedição de Edital.
-
27/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:51
Deferido o pedido de CRISTIAN VERISSIMO FAUSTINO - CPF: *46.***.*40-06 (EXEQUENTE).
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19/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/05/2023 15:17
Deferido o pedido de CRISTIAN VERISSIMO FAUSTINO - CPF: *46.***.*40-06 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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