TJDFT - 0707228-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Publicado Ata em 15/09/2025.
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14/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/09/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2025 17:33
Outras decisões
-
10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA OLIVERIO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707228-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR FERREIRA OLIVERIO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a certidão de ID 245294561.
Desse modo, retifico a decisão de ID 244944110, para que passe a constar: “Designo audiência de conciliação para o dia 10 de setembro de 2015 (, às 14h30.
A audiência será via teams ,segue o link: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROC.
N. 0707228-80.2023.8.07.0010 | Participar da Reunião | Microsoft Teams.
Intimem-se VALDIR FERREIRA OLIVERIO e as rés COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Caso não haja acordo, o prazo para a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL contestar fluirá da data da referida audiência.
Remetam-se os autos para marcação Via Sistema.” BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 11:40:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/08/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:08
Outras decisões
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:22
Outras decisões
-
01/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/07/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/07/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:46
Outras decisões
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22/07/2025 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707228-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR FERREIRA OLIVERIO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: VITORIA DIAS OLIVERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum com pedido de adjudicação compulsória ajuizada por VALDIR FERREIRA OLIVERIO em face da TERRACAP e outros, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a adjudicação compulsória do imóvel com endereço de QR 210, Conjunto I, Lote 26, Santa Maria – DF, matriculado sob o nº 18.962 no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Para tanto, sustenta que, originariamente, o referido bem foi objeto de proposta de cessão de uso à pessoa de Francisco da Silva Cardoso, casado com Sandra Pereira Dias Cardoso, 21/11/1991, sendo até então os mesmos legítimos possuidores do bem.
Relata ter celebrado em 08/09/1999 instrumento particular de cessão de direitos com Sandra Pereira Dias Cardoso, então viúva de Francisco da Silva Cardoso, falecido em 1992, por meio da qual cedeu os direitos decorrentes do imóvel a si, tendo o preço do bem sido quitado e estando o requerente na posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos.
Sustenta que a cedente Sandra Pereira faleceu em 2007, sem que fosse viabilizada a transferência do bem para si.
Acompanham a inicial os documentos constantes da folha de rosto dos autos.
No presente caso, há que se chamar o feito à ordem para regularização do polo passivo, bem como a adequação do valor da causa.
Pois bem.
De início, há que se analisar a pertinência do valor dado à causa.
Com efeito, é certo que a pretensão trazida na inicial se consubstancia em obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do imóvel que, diga-se, foi originalmente objeto de doação e não venda.
Nesse contexto, é de singela percepção que o valor da causa destoa do objeto da presente ação.
Com efeito, em ações como essa, ou seja, sem conteúdo patrimonial imediato, é certo que as partes devem fixar o valor da causa em valores módicos, sob pena de que eventual julgamento de procedência ocasione enriquecimento ilícito de uma das partes.
Corroborando tal entendimento o e.
TJDFT já decidiu que “.
No pedido de adjudicação de imóvel não é razoável fixar o valor da causa com base no preço estimado do bem, pois a ação tem natureza meramente declaratória e não constitui, em casos como este, um proveito econômico inovador para a parte autora.” (Acórdão 1419543, 0707496-18.2020.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2022, publicado no DJe: 11/05/2022.).
Ademais, o contrato em que firma o autor seu direito ao imóvel foi celebrado tendo como montante negociado a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme documento de ID 166795126.
Assim, DETERMINO DE OFÍCIO a correção do valor da causa para que conste o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
De outra parte, em que pese não alegado pelas partes, cabe aqui a análise da legitimidade passiva do Espólio dos cedentes originários do bem.
Isso porque, o caso em comento trata de adjudicação compulsória em face de bem pertencente ao patrimônio da Terracap/Distrito Federal distribuído inicialmente às pessoas de Francisco da Silva Cardoso e Sandra Pereira Dias Cardoso, conforme se verifica da documentação de ID 172798836 e 172798837.
No caso da ação de adjudicação compulsória desnecessário se faz que os primeiros adquirentes do bem integrem a lide, uma vez que é a parte autora a atual possuidora do bem, não tendo sido demonstrada qualquer resistência dos possuidores anteriores à pretensão autoral, uma vez que o negócio se deu em 1999.
Decerto, tem-se que a “A ação de adjudicação compulsória, seja na sua vertente real (CC, art. 1.418) ou pessoal (CPC, art. 501), implica na transferência da propriedade imobiliária em caso de procedência, de maneira que só pode ser ajuizada em face daquele que, por se qualificar juridicamente como proprietário, pode operá-la.” (Acórdão 1698905, 0703735-50.2022.8.07.0004, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2023, publicado no DJe: 05/07/2023.).
Desta feita, RECONHEÇO de ofício a ilegitimidade passiva do réu ESPÓLIO DE FRANCISCO DA SILVA CARDOSO, e extingo o feito com relação a este, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem honorários.
Dê-se baixa em relação ao réu acima destacado.
No mais, certo é que, ao que consta dos documentos juntados em IDs 181632160 e 181632161, o imóvel pleiteado pelo autor foi objeto de doação ainda não completamente formalizada ao Distrito Federal, cuja administração, conforme consignado pelo Poder Público, cabe à CODHAB.
Assim, diante do nítido envolvimento da empresa pública em questão na administração do bem, necessária se faz a inclusão da CODHAB no polo passivo, sem que isso se reflita em ilegitimidade da Terracap, já que figura como proprietária na matrícula do imóvel.
Nessa senda, inclua-se no polo passivo a CODHAB.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:54:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:28
Outras decisões
-
14/05/2025 04:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA OLIVERIO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA OLIVERIO em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA OLIVERIO em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 03:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 03:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707228-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR FERREIRA OLIVERIO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: VITORIA DIAS OLIVERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a resposta do expediente de ID 203115669.
Sem êxito, verifique com a central de mandados se há possibilidade de citação via whatsapp, nos termos requeridos em ID 203448633, pelo número informado em ID 203448635.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:52:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:49
Outras decisões
-
15/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:44
Outras decisões
-
24/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:38
Outras decisões
-
22/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:17
Outras decisões
-
21/11/2023 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:25
Outras decisões
-
25/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2023 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707228-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDIR FERREIRA OLIVERIO REQUERIDO: VITORIA DIAS OLIVERIO DECISÃO Valdir Ferreira Oliverio apresentou emenda à petição inicial, Nesta, dirigiu sua pretensão também em desfavor da TERRACAP.
Em hipóteses com esta, a competência para o feito não é deste juízo civilista.
A competência para julgar e processar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal é da Vara de Fazenda Pública.
Isso posto, determino sejam estes autos remetidos a uma das Varas de Fazenda Pública do DF, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:47
Declarada incompetência
-
25/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707228-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDIR FERREIRA OLIVERIO REQUERIDO: VITORIA DIAS OLIVERIO DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados pela autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada e a alegada hipossuficiência.
Além disso, o negócio jurídico que a parte autora deseja discutir nestes autos demonstra que a autor reúne condições de efetuar o pagamento das custas processuais.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) esclarecer a matrícula de ID 166795131 - pg. 1, pois o documento comprova que a titularidade do bem é da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP; 2) esclarecer a legitimidade passiva da demanda.
Caso a parte ré seja sucessora de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO e SANDRA PEREIRA DIAS CARDOSO, anexar documento comprovando tal fato; 3) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico das partes, tendo em vista a adesão ao Juízo "100% Digital".
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
27/07/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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