TJDFT - 0707228-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:28
Outras decisões
-
14/05/2025 04:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA OLIVERIO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA OLIVERIO em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA OLIVERIO em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 03:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 03:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:49
Outras decisões
-
15/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:44
Outras decisões
-
24/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:38
Outras decisões
-
22/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:17
Outras decisões
-
21/11/2023 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:25
Outras decisões
-
25/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2023 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707228-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDIR FERREIRA OLIVERIO REQUERIDO: VITORIA DIAS OLIVERIO DECISÃO Valdir Ferreira Oliverio apresentou emenda à petição inicial, Nesta, dirigiu sua pretensão também em desfavor da TERRACAP.
Em hipóteses com esta, a competência para o feito não é deste juízo civilista.
A competência para julgar e processar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal é da Vara de Fazenda Pública.
Isso posto, determino sejam estes autos remetidos a uma das Varas de Fazenda Pública do DF, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:47
Declarada incompetência
-
25/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707228-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDIR FERREIRA OLIVERIO REQUERIDO: VITORIA DIAS OLIVERIO DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados pela autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada e a alegada hipossuficiência.
Além disso, o negócio jurídico que a parte autora deseja discutir nestes autos demonstra que a autor reúne condições de efetuar o pagamento das custas processuais.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) esclarecer a matrícula de ID 166795131 - pg. 1, pois o documento comprova que a titularidade do bem é da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP; 2) esclarecer a legitimidade passiva da demanda.
Caso a parte ré seja sucessora de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO e SANDRA PEREIRA DIAS CARDOSO, anexar documento comprovando tal fato; 3) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico das partes, tendo em vista a adesão ao Juízo "100% Digital".
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
27/07/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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