TJDFT - 0720838-73.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 13:14
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCAS ROSA MARTINS em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de LUCAS ROSA MARTINS em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720838-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ROSA MARTINS EXECUTADO: DANIELA AZEREDO OLIVEIRA *12.***.*73-77, DANIELA AZEREDO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos do credor.
Quanto ao pedido 1., deixou de juntar qualquer prova do alegado: "visto que utiliza de maquinários em valor significativo, capazes de quitar ou ao menos abater parte do débito exequendo, visto que a empresa permanece em pleno funcionamento".
Ademais, o deferimento do pedido conforme apresentado iria de encontro aos princípios da celeridade e eficiência, visto que conforme id 166815189 a empresa ré sequer possuiu rendimentos significativos nos últimos anos.
Por fim, maquinários de trabalho, acaso realmente existentes, seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, V do CPC.
Quanto ao pedido 2., já foi efetuado quando das pesquisas SISBAJUD.
As regras de registro de recebíveis, nos termos da Circular nº 3.952/2019 editada pelo Banco Central do Brasil (BCB), e a Resolução nº 4.734/2019 editada pelo Conselho Monetário Nacional, ditam que estes recebíveis de cartão, após a efetivação do registro perante uma Entidade Registradora, devidamente autorizada a funcionar pelo BCB, constituem ativos financeiros, denominados de “Unidades de Recebíveis", no que tais mudanças sugerem que a constituição da penhora sobre estes Ativos Financeiros siga o disposto no art. 854 e seguintes do CPC/15 (SISBAJUD) que, por sua vez, nada encontrou, conforme pesquisas SISBAJUD passadas.
Por fim, no que toca ao pedido 3., a fonte de renda apontada no id 170547560 se trata de valor pouco superior a um salário mínimo, responsável apenas pelo mínimo existencial da devedora.
A CF previu o salário mínimo como o valor mínimo necessário para a sobrevivência, no que a nova jurisprudência que permite penhora de salário não pode ser aplicada a este caso.
Ademais, estar sendo assalariada por uma pizzaria é prova maior de que a empresa devedora não está rendendo frutos penhoráveis.
Quanto à pesquisa de imóveis (PenhoraOnLine, antigo e-RIDFT), retornou infrutífera (anexo).
Assim, intime-se o credor para que informe outra forma para satisfação de seu crédito em até 5 dias, procedendo sob pena de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:40
Indeferido o pedido de LUCAS ROSA MARTINS - CPF: *64.***.*93-58 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720838-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ROSA MARTINS EXECUTADO: DANIELA AZEREDO OLIVEIRA *12.***.*73-77, DANIELA AZEREDO OLIVEIRA DESPACHO Todos os sistemas restaram infrutíferos, visto que o SISBAJUD encontrou quantia bem irrisória frente ao total devido, devendo prevalecer ordem de desbloqueio (art. 836, CPC).
Assim, intime-se o credor para que proceda conforme parte final da decisão de id 166815181, sob pena de suspensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/09/2023 08:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720838-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS ROSA MARTINS EXECUTADO: DANIELA AZEREDO OLIVEIRA *12.***.*73-77 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém erro material, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Destarte, merecem acolhimento os embargos.
De fato, como detentor da gratuidade, faz jus o credor ao auxílio deste juízo no que toca à busca por bens imóveis, sendo que o trecho da decisão anterior que se pronunciou de maneira diferente tratou-se de erro material.
Acontece que o Judiciário encerrou o convênio com o e-RIDFT e, a partir de então, passou a se valer de outro sistema: PenhoraOnLine, ainda sem acesso/cadastro por parte deste Juízo, no aguardo da devida configuração para uso, no que o requerente pode voltar a pleitear em oportunidade futura.
Ante o exposto, acolho os embargos conforme parágrafo supra.
Quanto às pesquisas de ativos, restaram infrutíferas (anexo).
Entretanto, chamo o feito à ordem.
Conforme id 132253545, percebe-se que a devedora é empresário individual.
Ressalta-se que inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa física e o patrimônio do empresário individual.
A existência de nome empresarial e inscrição no CNPJ não designa sujeito de direitos (tanto assim é que, em pesquisa no SISBAJUD, a empresa executada foi apontada como não detentora de nenhuma conta com instituição financeira), de modo que os bens do empresário individual devem responder pelas obrigações da pessoa física, e vice-versa.
Poderá a pessoa física executada, entretanto, indicar bens vinculados à exploração da atividade econômica, nos termos dispostos pelo Enunciado n. 5 do CJF: "Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil".
Portanto, cadastre-se a pessoa física DANIELA AZEREDO OLIVEIRA (CPF *12.***.*73-77) no polo passivo.
E tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens da executada (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:33
Deferido o pedido de LUCAS ROSA MARTINS - CPF: *64.***.*93-58 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2023 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 08:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:44
Deferido o pedido de LUCAS ROSA MARTINS - CPF: *64.***.*93-58 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIELA AZEREDO OLIVEIRA *12.***.*73-77 em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DANIELA AZEREDO OLIVEIRA *12.***.*73-77 em 20/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:39
Deferido o pedido de LUCAS ROSA MARTINS - CPF: *64.***.*93-58 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 13:32
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:38
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de DANIELA AZEREDO OLIVEIRA *12.***.*73-77 em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de DANIELA AZEREDO OLIVEIRA *12.***.*73-77 em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 11:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 08:46
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2022 15:23
Juntada de Petição de representação
-
03/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de DANIELA AZEREDO OLIVEIRA *12.***.*73-77 em 20/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCAS ROSA MARTINS em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de LUCAS ROSA MARTINS em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 19:16
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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