TJDFT - 0746682-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2025 22:00
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:00
Outras decisões
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22/08/2025 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 22:50
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:50
Deferido o pedido de NASA SECURITIZADORA SA - CNPJ: 15.***.***/0006-76 (INTERESSADO).
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15/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 19:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:34
Outras decisões
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20/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746682-60.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA REQUERIDO: NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI, NASA SECURITIZADORA SA SENTENÇA As partes opuseram embargos de declaração nos ID’s 232924931 (CAMPO DA ESPERANÇA) e 232928417 (NASA SECURITIZADORA), em face da sentença de ID 231625311, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
A autora alega que há omissão referente à análise dos argumentos feitos na exordial e na réplica, quanto à existência de cadeia de consumo e solidariedade entre as embargadas.
A ré, por sua vez, alega haver omissão na parte dispositiva da sentença, ao não constar que os pedidos formulados na exordial em face da segunda requerida, ora embargante, foram julgados improcedentes.
Contrarrazões aos embargos de declaração nos ID’s 234426007 e 234504132. É o Relatório.
DECIDO.
RECEBO os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1022 do CPC.
No que atine aos embargos opostos por CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA, a sentença foi didática ao analisar a responsabilidade da segunda requerida no protesto indevido e, para tanto, reproduziu a tese da Súmula 476 do STJ, a fim de sustentar o entendimento de que “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Já no que diz respeito aos embargos opostos por NASA SECURITIZADORA S/A, a parte dispositiva da sentença embargada deixou evidenciado que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para, inclusive, tendo em vista a sucumbência da autora, diante da segunda ré, condenar a empresa CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, de modo que é cristalina a improcedência do pedido autoral quanto à condenação da segunda ré.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pelas partes, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo-se incólume o ato judicial embargado.
Não havendo demais requerimentos, prossiga a Secretaria no cumprimento das determinações constantes da sentença de ID 231625311.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/05/2025 23:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 23:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746682-60.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA REQUERIDO: NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI, NASA SECURITIZADORA SA SENTENÇA CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débitos, c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI, NASA SECURITIZADORA SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora informa que em agosto de 2024, contratou os serviços da 1ª Requerida (New Extintores), referente à recarga de extintores de incêndio nas unidades cemiteriais do Campo da Esperança das Regiões Administrativas do Gama, Planaltina, Brazlândia e Sobradinho, honrando com o pagamento de todos os serviços contratados, dentro do prazo previsto.
Alega, contudo, que recebeu intimação do 3º Ofício de Notas e Protestos de Título de Brasília, sob o protocolo de nº 1620684, para o pagamento de suposto débito de R$ 3.175,95 (três mil cento e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com prazo para pagamento até a data de 13/08/2024, sob pena de protesto do título, sendo que no documento referido consta a 2ª ré como beneficiária e a 1ª Requerida como endossante.
Destaca que, apesar de reconhecer nas mensagens que a dívida protestada era indevida, a 1ª Requerida nada fez para dar baixa no protesto, mesmo após inúmeros pedidos feitos pela Requerente.
Requer a concessão de tutela de urgência, a rigor do art. 300 do CPC, para determinar às Requeridas que promovam a baixa/cancelamento dos protestos feitos no CNPJ da Requerente, sob pena de multa.
A decisão de ID 218566449 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Citadas nos ID’s 219704960 (1º ré) e 220910642 (2ª ré), a requerida NASA SECURITIZADORA apresentou contestação no ID 224556997.
Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva, sob a tese de que firmou com a primeira requerida um contrato de cessão de direitos de crédito, responsabilidade solidária e outras avenças, mediante o endosso das Notas Fiscais Eletrônicas daquela ré.
Neste sentido, invocou o Enunciado da Súmula 476 do STJ, com a tese firmada de que: “O endossatário de título de crédito por endosso mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Acrescentou que o texto da súmula se estende aos casos de endosso translativo, principalmente quando a endossante figura no polo passivo da lide, a fim de garantir o ressarcimento de eventuais danos ocasionados.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade do endossatário, destacando que o desconto de duplicatas é um produto de antecipação de recebíveis de duplicatas mercantis ou de serviço, com o objetivo de cobrir eventuais desequilíbrios de caixa da empresa e aumentar o giro de capital.
Os recursos do pagamento dos títulos descontados são utilizados para liquidação da operação.
Destacou, portanto, que a segunda requerida já repassou ao credor o valor correspondente ao título e agora precisa ser ressarcida, conforme pactuado com a empresa que originou a divida, que por sua vez não informou sobre quitação ou cancelamento do título, ao contrário do que tenta fazer entender a inicial.
Defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, requereu o afastamento dos danos morais.
A primeira ré, NEW EXTINTORES, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação.
Réplica à contestação no ID 228484369.
Oportunizada a especificação de provas (ID 228532800), a autora requereu a análise das provas documentais já acostadas ao feito.
A ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerente, bem como oitiva de testemunhas, para que seja esclarecida a forma como se deu a transação objeto da presente ação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da ré, NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI, nos termos do art. 334 do CPC e julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial.
Por outro lado, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, porquanto suas falas não contribuirão para a formação do livre convencimento do Juízo.
A pessoa jurídica, NASA SECURITIZADORA, única ré a se manifestar nos autos, não contestou o pedido autoral de baixa/cancelamento dos protestos levados a registro em desfavor da requerente, mas se limitou a arguir a ilegitimidade passiva e sustentar a ausência de responsabilidade, matérias típicas de direito.
Demais disso, como de sabença, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, conforme preceitua o art. 370, do CPC, a fim de evitar a coleta probatória inútil ao deslinde da causa.
Superada essa questão, cumpre analisar as preliminares arguidas Da ilegitimidade passiva A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
A despeito da alegação da ré de ser terceira de boa-fé na aquisição do título, ela não nega ter efetuado o encaminhamento dos títulos para protesto.
Por essa razão, o eventual acolhimento do pedido, para declarar a inexistência do débito sobre o crédito adquirido, configura sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo demais questões preliminares e processuais a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da ação.
Cumpre registrar que é consumerista a relação jurídica travada entre as partes, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se posta na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Incide, portanto, à hipótese, o CDC, conforme sumulado pelo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Conforme dito acima, com o decreto de revelia da primeira ré, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial contra esta requerida, sendo certo que a segunda ré não contestou o pedido autoral de baixa/cancelamento dos protestos levados a registro em desfavor da requerente, mas se limitou a sustentar a ausência de responsabilidade da empresa de securitização de créditos.
Cumpre observar que, como sustentáculo aos fatos alegados na peça inicial em desfavor da primeira ré, tem-se as mensagens trocadas entre o seu preposto e a autora, nas quais o representante da empresa de extintores reconhece que houve erro quanto à baixa do título, afirmando que foi baixado, porém os “boletos não subiram para dar baixa” (ID 215709476).
Destarte, como controvérsia remanesce a existência ou não de responsabilidade da segunda requerida no protesto indevido.
Nos termos do Enunciado da Súmula 476 do STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Eg.
TJDFT.
Vide julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO-MANDATO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE.
CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 548 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificada a exposição clara e objetiva dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, havendo uma ordem lógica entre os argumentos utilizados e a conclusão a que chega quando formula o pedido, não há que falar em inépcia da inicial. 2.
A despeito de a demanda não ter sido instruída com o instrumento de protesto, esse fato não impediu o julgamento do mérito do feito, pois incontroversa a existência de protesto de título oriundo de um negócio jurídico firmado entre as partes e porque é possível inferir que houve um endosso-mandato. 3.
Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações. 4.
Em relação à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes. 5.
Em se tratando de endosso-mandato, como no caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário” (Súmula nº 476). 6.
Demonstrado que o protesto foi indevido, pois houve duplicidade na emissão de boletos e o devido pagamento da prestação, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito (Súmula nº 548 do STJ). 7. É assente na jurisprudência pátria que o protesto indevido do título é fato bastante para gerar dano moral a ser indenizado, sendo desnecessária a prova do dano extrapatrimonial, pois presumido. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1870515, 0718197-84.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2024, publicado no DJe: 13/06/2024.).
Destaquei.
A segunda ré apresentou a autorização da primeira ré para protesto dos títulos (ID 224557013), contendo o seguinte texto: Autorizamos essa empresa de Fomento a remeter para protesto, os títulos negociados com a mesma, e colocados em cobrança através de Instituição Financeira vencidos há mais de 05 (cinco) dias uteis.
Declaramos, sob as penas da lei, ter em nosso poder a documentação que comprova compra e venda Mercantil e a efetiva entrega da mercadoria, origem dos saques das duplicatas e cheques, e nos comprometemos a exibi-la a qualquer momento que exigida.
Essa empresa de Fomento agirá como mero mandatário para a cobrança dos títulos, apresentando-os para protesto por nossa conta e risco, não assumindo, na qualidade de simples apresentante aos cartórios, qualquer responsabilidade derivada dos protestos.
Noutra vertente, não há qualquer indício nos autos de que a segunda ré extrapolou os poderes de mandatária.
Firme neste entendimento, a pretensão autoral em desfavor da segunda requerida não subsiste, devendo ser julgada improcedente.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, é assente na jurisprudência pátria que o protesto indevido do título é fato bastante para gerar dano moral a ser indenizado, sendo desnecessária a prova do dano extrapatrimonial, pois presumido.
Nessa toada, provada a conduta, bem como o dano e nexo causal, fixo os danos morais, no prudente arbítrio, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial da parte obrigada, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado.
Analisados esses elementos, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva consumerista, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPP, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: I-CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 218566449, unicamente, quanto à obrigação de fazer determinada à primeira ré, NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI; II- DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, originados dos protestos de ID 215709475; III- CONDENAR a primeira ré a promover a baixa/cancelamento dos protestos feitos no CNPJ da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00; IV- CONDENAR a primeira ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor da autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 240, CPC) e atualização monetária desde a data desta sentença (súmula 362, STJ).
Em face da sucumbência da primeira ré, condeno a empresa NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Por outro lado, tendo em vista a sucumbência da autora, diante da segunda ré, condeno a empresa CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
04/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2025 23:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:33
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746682-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA REQUERIDO: NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI, NASA SECURITIZADORA SA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:05:18.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
07/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/11/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/10/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 20:42
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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