TJDFT - 0705038-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:58
Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705038-06.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de tutela de urgência ou evidência ajuizada por RENATO MACIEL DIAS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas no processo.
Alega a inicial, em síntese, que o autor é usuário dos serviços prestados pelo Banco Regional de Brasília – BRB, através de sua conta salário nº 059.039.348-0, na Agência do SRTVSUL, e teve provisionamentos indevidos e não autorizados lançados em sua conta bancária, em valores idênticos àqueles recebidos a título de remuneração, R$11.528,76.
Requer: a) gratuidade de justiça; b) tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na salário da parte autora sem sua autorização, sob pena de multa pelo descumprimento; c) subsidiariamente, tutela de evidência, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer retenção na conta salário da parte autora sem sua autorização, haja vista a ausência de qualquer notícia ou evidência acerca da existência de algum contrato relativo ao autor e passível de ser descontado pela parte ré; d) audiência de justificação prévia, em caso de indeferimento dos pedidos de tutela de urgência ou evidência, e e) No mérito, a confirmação da tutela de urgência ou evidência, com a procedência do pedido para se determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta salário do autor sem sua autorização, sob pena de multa pelo descumprimento.
Decido.
Embora haja presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural, no caso em concreto, há fortes elementos de que o autor não ostenta essa condição.
O requerente é servidor público, exercendo o cargo de médico no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, com salário líquido mensal de R$11.528,76 (ID 224435784), muito superior a média nacional.
Ademais, o montante recebido à título lucros e dividendos pela fonte pagadora PROSPECT SERVIÇOS MEDICOS LTDA, indicado em suas declarações de imposto de renda, evidenciam que o autor aufere outras rendas além daquela informada nos autos.
Além disso, há indícios de que o autor possua conta bancária em outras instituições, cujos extratos não foram juntados ao feito.
Pondera-se, ainda, não terem sido comprovados os supostos empréstimos ou gastos efetivos que incidem sobre sua renda, reduzindo-a de forma a caracterizar sua hipossuficiência.
Com efeito, as custas processuais, além de representarem uma contraprestação pelo serviço público prestado ao cidadão, tem por escopo indireto evitar demandas temerárias, pouco refletidas, de lides que poderiam ser resolvidas em diálogos facilitados pelos próprios advogados ou defensores, sem a necessidade de pronunciamento judicial.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial e comprovar o recolhimento das custas processuais.
Na mesma oportunidade, deverá juntar cópia de documento de identidade do autor apto para a conferência da autenticidade da assinatura aposta na procuração de ID 224434193.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/02/2025 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:33
Indeferido o pedido de RENATO MACIEL DIAS - CPF: *10.***.*17-45 (AUTOR)
-
17/02/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705038-06.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2025 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719488-34.2024.8.07.0018
Heitor Severino Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Moises Severino da Silva Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 10:53
Processo nº 0745791-42.2024.8.07.0000
Maria Janete Rocha Vieira
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 12:50
Processo nº 0751655-61.2024.8.07.0000
Wagner Thomaz de Aquino Guerra Junior
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Gabriel Figueira Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 22:26
Processo nº 0700492-08.2025.8.07.0000
Cristovao de Oliveira Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 15:22
Processo nº 0700330-13.2025.8.07.0000
Florisvaldo Caetano de Oliveira
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Manuela Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 16:53