TJDFT - 0753185-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELLA SANTOS DE MELO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, sob o fundamento de que os rendimentos auferidos no ano-calendário de 2023 indicam capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, à luz dos rendimentos declarados e da ausência de comprovação suficiente da alegada alteração de sua situação financeira.
III.
Razões de decidir 3.
A análise dos autos demonstra que a agravante declarou, em seu imposto de renda, rendimentos não tributáveis de R$ 203.012,13 no ano-calendário de 2023, correspondentes a uma média mensal de R$ 17.000,00, valor superior ao teto adotado para concessão de assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública do Distrito Federal. 4.
A mera alegação de mudança na realidade financeira da agravante, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para afastar a conclusão de capacidade econômica extraída dos elementos constantes dos autos.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0743391-89.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 22.02.2024, DJe 07.03.2024. -
25/04/2025 13:47
Conhecido o recurso de MARCELLA SANTOS DE MELO - CPF: *22.***.*95-75 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELLA SANTOS DE MELO em 07/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 02:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0753185-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELLA SANTOS DE MELO AGRAVADO: MAGDA VIEIRA DE MELO DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cobrança (R$ 41.429,96), indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora/agravante.
Alega, em síntese, que: 1) o Juízo de origem entendeu que os rendimentos não tributáveis da autora no ano de 2023 (R$ 203.012,13, o que corresponde a uma renda mensal de quase R$ 17.000,00) impediria a concessão do benefício; 2) sua realidade financeira atual é diferente daquela do ano de 2023, pois sequer vem recebendo o aluguel proporcional do imóvel ao qual fazia jus, por ser herdeira de 1/8 dos bens deixados por Águeda Vieira de Melo, pois o contrato foi encerrado; 3) sua movimentação bancária e comprovantes de rendimentos demonstram de forma incontroversa a hipossuficiência econômica declarada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, seja deferida a gratuidade de justiça requerida.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ao indeferir a gratuidade de justiça, o Juízo de origem assim se pronunciou: “(...) No caso sub judice, restou evidenciado que a autora é detentora de 50% das quotas de capital da sociedade empresária BARZIIN COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, e recebeu, a título de pró-labore, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, o valor de R$ 1.256,68 (mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Tal fato, em uma análise preliminar, corroboraria com a tese autoral de hipossuficiência econômica.
Todavia, tais valores não podem ser tidos como a fonte exclusiva para seu sustento.
Conforme declaração de Imposto de Renda, exercício 2024, ano-calendário 2023, nos rendimentos não tributáveis consta, como lucros e dividendos recebidos, o valor de R$ 203.012,13 (duzentos e três mil, doze reais e treze centavos), o que implica numa renda mensal de quase R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Tais valores são incompatíveis com o que se tem definido como hipossuficiência econômica e estão muito acima do teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal. (...)” Ocorre que a mencionada Declaração de IRPF se refere ao ano de 2023, não refletindo a atual situação financeira da agravante.
Os contracheques do ano de 2024 por ela juntados, por sua vez, informam uma renda líquida de R$ 1.256,68 de pró-labore, não havendo outros elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência por ela declarada.
Há, também, risco de dano à agravante, diante da possibilidade de indeferimento da inicial pelo não recolhimento das custas iniciais.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o efeito suspensivo apenas para sobrestar a exigência do recolhimento das custas iniciais até o julgamento do presente agravo de instrumento pelo colegiado, a fim de não prejudicar o prosseguimento do feito.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
13/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/12/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705075-49.2024.8.07.0007
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Amb Artigos do Vestuario e Acessorios Ei...
Advogado: Elaynne Priscila Nogueira Olegario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 21:52
Processo nº 0753286-40.2024.8.07.0000
Kaua Henrique da Conceicao Silva
Distrito Federal
Advogado: Evelise Simone de Melo Andreassa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 10:52
Processo nº 0816533-44.2024.8.07.0016
Raquel Silva Rodrigues
Cartao Brb S/A
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:04
Processo nº 0742803-45.2024.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Marisa Afonso Natal
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 12:55
Processo nº 0749034-91.2024.8.07.0000
Gw Construcoes e Incorporacoes LTDA
Jesse Elias Cardoso
Advogado: Luciano Lopes Cancado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 14:05