TJDFT - 0727704-97.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0727704-97.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAYSA RODRIGUES ULHOA SANTANA REQUERIDO: MARIO ULHOA SANTANA A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0727704-97.2022.8.07.0003, ajuizada por MAYSA RODRIGUES ULHOA SANTANA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de MARIO ULHOA SANTANA (CPF: *78.***.*77-00), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): MAYSA RODRIGUES ULHOA SANTANA (CPF: *15.***.*16-13), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024, 19:54:35.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
18/04/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIO ULHOA SANTANA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:46
Publicado Edital em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:41
Publicado Edital em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0727704-97.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAYSA RODRIGUES ULHOA SANTANA REQUERIDO: MARIO ULHOA SANTANA A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0727704-97.2022.8.07.0003, ajuizada por MAYSA RODRIGUES ULHOA SANTANA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de MARIO ULHOA SANTANA (CPF: *78.***.*77-00), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): MAYSA RODRIGUES ULHOA SANTANA (CPF: *15.***.*16-13), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024, 19:54:35.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
01/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/03/2024 11:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/03/2024 08:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MAYSA RODRIGUES ULHOA SANTANA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LEANDRO ULHOA SANTANA em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727704-97.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAYSA RODRIGUES ULHOA SANTANA REQUERIDO: MARIO ULHOA SANTANA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MAYSA RODRIGUES ULHOA SANTANA em desfavor de MARIO ULHOA SANTANA, seu pai, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consoante petição inicial de ID 138140602, alegou, em síntese, que é filha do requerido e que este sofre de um decréscimo no min mental de três pontos, apresentando alucinações, confusão mental, incapacidade cognitiva e mobilidade parcial, o que o torna incapaz de realizar afazeres diárias, além de já possuir idade avançada, dependendo da autora para realizar atividades básicas do cotidiano Aponta que a esposa do requerido, sua mãe, é portadora de doença física, tendo a parte direita do crpo comprometida juntamente com a sua ala, decorridos de um AVC sofrido, e que presta também os cuidados para ela.
Afirma que seus irmãos estão de acordo com o pedido de interdição.
Requereu, destarte, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da requerido e a sua nomeação como curadora.
O feito foi instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 138140611 e seguintes).
Determinação de emenda ao ID 141655898, sendo atendido pela petição de ID 143929449, a qual juntou novos documentos ao ID 143929453 e seguintes.
Após pedido de esclarecimentos do Ministério Público, foi peticionado ao ID 74809149.
Mandado de citação juntado ao ID 148059036.
Curadoria Especial concorda com o pedido inicial, nos termos da petição de ID 161919712, pugnando pela prestação de contas da requerente.
Ministério Público oficiou pela desnecessidade de intimação do filho Leandro Ulhoa Santana, pois desconhecido seu endereço, o que demonstra que não tem contato com o interditando.
Requerida a perícia pelas partes, o laudo pericial foi juntando ao ID 183672697.
Parecer final do Ministério Público juntado ao ID 184362806, pela procedência do pedido. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem questões preliminares ou prejudiciais, bem como as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curadora, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Todavia, nada obstante tais alterações, não se pode perder de vista que a ratio legis direciona-se, em linhas rasas e já não sem tempo, a garantir a “dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (art. 10 da Lei nº 13.146/2015).
Ora, justamente em atenção à dignidade da pessoa humana a ser garantida em toda a sua existência, tenho que resta autorizada interpretação consoante o que, em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar a própria vontade), a interdição ainda possa ser total e ilimitada à curatela, conduzindo-se, indiretamente, à incapacidade civil absoluta.
Isso porque, estritamente em tais casos, é cediço que para a validade dos atos jurídicos praticados pelo relativamente incapaz este necessita deles participar e ser apenas assistido pela curadora, estar-se-ia privando o interditando de seus direitos mínimos, impondo-se o ônus, absolutamente invencível, de locomover-se, de estar presente em repartições públicas e de exprimir-se minimamente, anuindo aos atos ou subscrevendo-os.
Entender o contrário significaria impor ao interditando, sua curadora e seus familiares intenso sofrimento e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em seu benefício, de impedir que qualquer mínimo problema pudesse ser resolvido sem sua participação – sobremaneira em se considerando a notória burocracia com a qual são tratados os cidadãos, em casos da espécie, em bancos, entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Enfim, vale considerar que o Novo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 755, ao dispor sobre a ampla publicidade da sentença que decreta a interdição, ainda previu a possibilidade de a interdição ser total – e, indiretamente, ser declarado absolutamente incapaz o interditando –: “§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental do interditando restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que ele, em razão do transtorno mental, se encontra permanentemente incapaz de exercer todos os atos da vida civil de maneira independentemente.
Infere-se da conclusão da perícia médica (ID 183672697 - Pág. 2/3) que: “(...) O periciando é portador de quadro demencial grave, que determina: 1) a necessidade da ajuda de terceiros para a execução de atividades cotidianas; 2) necessidade de monitoramento para resguardar a segurança e a integridade física da requerida; 3) totalmente dependente para gerenciamento e administração de medicamentos; 4) Incapaz para administração financeira/negocial.
Dito isto, conclui-se que o curatelando é portador de enfermidade mental que retira o adequado discernimento para a prática plena dos Atos da Vida Civil.” Observa-se, inclusive, que o problema é permanente e o requerido não consegue se exprimir, conforme certificado pelo Oficial de Justiça quando da citação (ID 148059036) e pelo relatório médico juntado ao ID 138140635.
Assim, na hipótese, seu estado mental, o qual não possui expectativa de cura, interfere diretamente em sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens se mostram prejudicados, mostrando-se necessário a decretação de sua interdição plena.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curadora do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curadora legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. (...)." Da documentação acostada aos autos, infere-se que a autora é filha do réu, sendo legitimada a articular o pedido e exercer o encargo de curadora, bem como há anuência da maioria dos filhos e da esposa (ID 138140637).
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO PLENA de MARIO ULHOA SANTANA, portador da carteira de identidade nº 19.021, SSP/DF e CPF nº *78.***.*77-00, nomeando-lhe como curadora sua filha MAYSA RODRIGUES ULHOA SANTANA, portadora da identidade nº MG18008871, SSP/MG e do CPF nº *15.***.*16-13, para representá-lo na prática de atos da vida civil, na esfera patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de eventual benefício previdenciário, e aqueles que se mostrarem necessários para o exercício dos cuidados patrimoniais do interditado, bem como aqueles que envolvam sua saúde, corpo, privacidade, reconhecendo, ainda, sua incapacidade ao voto e à direção de veículos, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/15 c/c Art. 723 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o curadora, ora nomeado, firmar o compromisso da curatela.
Advirto à curadora de que: a) não poderá alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, do interditado sem prévia autorização judicial, devendo o impedimento constar da certidão e do termo de curatela; b) fica vedada desde já a contratação pela curadora, em nome do interditado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de quaisquer espécies sem autorização deste Juízo; c) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditado, inclusive proventos de aposentadoria ou benefício previdenciário, deverá ser utilizada unicamente em benefício dela, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita. d) zelar para que a curatelada receba o tratamento neuropsiquiátrico necessário, bem como seja submetido às medidas terapêuticas que são importantes para retardar a evolução dos sintomas e evitar uma deterioração mais acelerada do quadro clínico.
No tocante à prestação de constas, dispenso sua apresentação, tendo em vista receber o réu o benefício de pouco mais do que dois salários-mínimos.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; b) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília; Sem necessidade de expedição de ofício à Junta Comercial.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00, cuja exigibilidade, todavia, suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade de justiça que ora concedo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/01/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727704-97.2022.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAYSA RODRIGUES ULHOA SANTANA REQUERIDO: MARIO ULHOA SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se vista as partes do laudo retro juntado, POR AMBAS AS PARTES, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para o mesmo fim.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 11:21:46.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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09/01/2024 11:37
Juntada de Certidão - sepsi
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08/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/09/2023 21:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:12
Outras decisões
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01/09/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/09/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos da cota ministerial, tem-se que a intimação de LEANDRO "se tornou desnecessária, em face das anuências já acostadas aos autos e das diligências já realizadas em busca de sua localização, a corroborar a informação de que seu paradeiro é ignorado, de modo que, por consequência, nem mesmo tem contato com seu pai curatelando".
Assim, dispenso a intimação de LEANDRO ULHOA SANTANA.
Ouçam-se a parte autora, em cinco (05) dias, e o Ministério Público em termos de prosseguimento do feito, se o caso especificando-se provas a produzir.
Int. -
02/08/2023 21:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/07/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MAYSA RODRIGUES ULHOA SANTANA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 00:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:22
Decorrido prazo de MARIO ULHOA SANTANA - CPF: *78.***.*77-00 (REQUERIDO) em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIO ULHOA SANTANA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 23:02
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 19:08
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 06:51
Juntada de Certidão
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19/12/2022 20:05
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:05
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/11/2022 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 01:29
Recebidos os autos
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05/11/2022 01:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Petição de memoriais
-
27/09/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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