TJDFT - 0720700-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720700-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINIZ E PADUA HOLDING PATRIMONIAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos à sentença de id. 231237089, que julgou improcedente a pretensão autoral.
No id. 232462195, a parte Autora/Embargante alega que a sentença possui vícios que precisam ser sanados, argumentando, em suma, que: 1.
Não foi considerado o documento de id. 218548207, que comprova que a única pendência existente era o Laudo de Vistoria DF – LEGAL; esse documento, ademais, atesta que a Embargante cumpriu todas as exigências, exceto a referida vistoria, problema que pode ser sanado sem que se declare a improcedência do pedido. 2.
A ausência de manifestação sobre o documento id. 218548207 compromete a clareza e a completude da decisão, demonstrando uma falha na apreciação das provas apresentadas pela Embargante. 3.
A não consideração desse laudo implica em uma análise superficial da situação fática, levando a uma conclusão injusta quanto à improcedência do pedido. 4.
Essa omissão evidencia a necessidade da interposição dos embargos, com o intuito de garantir a adequada apreciação de todos os elementos que compõem a demanda. 5.
O Alvará já emitido para o imóvel, conforme documento de id. 218548205, atesta a existência do Habite-se nº 000196, datado de 15/09/1996. 6.
A sentença não levou em conta essa informação, que demonstra que o imóvel já possui regularização anterior, o que deveria ser considerado na avaliação acerca da possibilidade de emissão de um novo 'habite-se' com as alterações constantes no novo projeto aprovado pela Administração Pública. 7.
Ao desconsiderar a existência do Habite-se anterior, a decisão embargada incorre em contradição, pois ignora um fato que respalda a posição da Embargante e refuta os argumentos da Parte Embargada. 8.
Com isso, a sentença propaga uma interpretação que pode levar à indevida negativa do direito da Embargante à regularização do imóvel. 9.
Mais a mais, a contradição reforça a necessidade de reanálise da questão, uma vez que a regularização já existente deveria facilitar a nova concessão do 'habite-se' e não ser um obstáculo, conforme argumentado na ação inicial.
Ao fim, a parte Embargante pede: a reconsideração da decisão, levando em conta que a única pendência para a emissão do 'habite-se' era o Laudo de Vistoria DF – LEGAL, conforme evidenciado no documento id. 218548207; a reconsideração da sentença com relação ao Alvará já emitido para o imóvel, constante no id. 218548205, que atesta a existência do Habite-se nº 000196, datado de 15/09/1996; a reformulação da decisão, julgando procedente o pedido da autora para a emissão do 'habite-se', considerando-se todos os documentos e alegações apresentados.
O Distrito Federal se manifestou em contrarrazões, id. 235314489.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Recebo os Embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a parte Embargante.
Analisando a sentença publicada, não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte Embargante manifesta simples inconformismo.
Ao que se deflui, a sentença bem tratou dos pontos que levaram à improcedência dos pedidos autorais, expondo que a prova documental indica que o imóvel situado no SMDB Conjunto 27, Lotes nº 7 e nº 8, Unidade G, do Setor de Mansões Dom Bosco, está vinculado à parte Autora e possui uma área de "habite-se" de 80,00.
No entanto, após vistoria técnica solicitada pela Requerente, para emissão de Carta de Habite-se, foi constatado que a obra executada não é compatível com o projeto aprovado.
Desse modo, foram feitas exigências para corrigir divergências entre o projeto e o croqui topográfico, inserir o projeto de arquitetura no processo SEI e fornecer dados do responsável pelo pagamento da TEO.
Além disso, foi consignado na sentença que o "habite-se" mencionado pela Autora/Embargante refere-se a uma edificação nos fundos do lote, com área de apenas 80,00, não condizente com a construção tratada nos documentos.
Ademais, o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal estabelece que a carta de "habite-se" deve ser concedida após o cumprimento das condições legais, permitindo pequenas divergências nas medidas da obra em relação ao projeto aprovado.
Sobre a carta de "habite-se", a sentença esclareceu que ela é emitida para obras autorizadas por alvará de construção, dependendo do cumprimento de requisitos como conformidade com parâmetros urbanísticos, apresentação de relatórios de vistoria sem exigências, comprovantes de nada consta, declarações de aceite de órgãos envolvidos e entrega de projetos conforme construídos.
Também foi pontuado que o licenciamento de obras é necessário e composto por três fases: habilitação de projeto arquitetônico, emissão de licença de obras e certificação da conclusão de obras, devendo-se observar a legislação de uso e ocupação do solo, recursos hídricos, saneamento básico, segurança, salubridade, conforto, higiene e acessibilidade, e está condicionado à anuência de outros órgãos ou entidades envolvidas no processo.
Para além disso, consta da sentença que a legitimidade e veracidade dos atos administrativos são fundamentais para a Administração Pública, garantindo que as ações e decisões sejam justas, transparentes e em conformidade com a lei.
No contexto do "habite-se", a observância dos requisitos legais é imprescindível, e ele só pode ser concedido se a obra estiver em total conformidade com o projeto aprovado e as normas vigentes.
Caso a vistoria identifique inconformidades, o "habite-se" não pode ser emitido.
Portanto, não tendo a parte Autora comprovado o atendimento dos requisitos legais, o pedido autoral não comporta acolhimento.
Dessa forma, tem-se que as insurgências da parte Embargante equivalem a mero inconformismo, já que ela pretende a revisão da valoração dada às provas produzidas.
Por isso, a insatisfação deles com o resultado do julgamento não justifica sua alteração por meio dos embargos de declaração opostos, especialmente quando não os vícios do artigo 1.022 do CPC.
Fato é que a parte Embargante pretende, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a improcedência dos pedidos, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/04/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/03/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DINIZ E PADUA HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720700-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINIZ E PADUA HOLDING PATRIMONIAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela Diniz e Pádua Holding Patrimonial Ltda., no dia 23/11/2024, em desfavor do Distrito Federal, por meio da qual a autora almeja que o Estado seja impingido a emitir o Habite-se de um dos imóveis administrados pela demandante.
Há pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Em 25/11/2024, o Juízo proferiu o despacho de id. n.º 218620356, através do qual instou a autora a emendar a petição inicial.
A referida diligência foi cumprida tempestivamente.
Os autos vieram conclusos no dia 07/01/2025, às 15h27min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pleito antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 – Do pedido de concessão da Gratuidade Judiciária Inicialmente, vale dizer que a autora tem direito subjetivo de usufruir do benefício legal da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Como cediço, o Superior Tribunal Justiça sedimentou entendimento jurisprudencial no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (Súmula n.º 481).
Doravante, passa-se ao exame do pedido de antecipação de tutela.
II – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que (conforme a autora indicou na exordial) o imóvel em questão já se encontra devidamente ocupado, de modo a suposta mora ilegal e infundada do Estado na emissão do habite-se não está, do ponto de vista prático e factual, obstando o exercício do interesse de propriedade ou de posse do interessado, de modo que a pretensão da demandante poderá ser atendida de forma satisfatória pelo requerido após a prolação da sentença definitiva.
Nesse contexto, revela-se ausente o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da Diniz e Pádua Holding Patrimonial Ltda., mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 9 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
09/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a DINIZ E PADUA HOLDING PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
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09/01/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
03/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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03/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/12/2024 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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