TJDFT - 0753745-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/04/2025 13:17
Conhecido o recurso de FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO - CPF: *43.***.*21-60 (AGRAVANTE) e HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:27
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0753745-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por HP PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros contra decisão proferida no processo de execução ajuizado por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, que recebeu a petição de embargos de declaração opostos pelo exequente como pedido de penhora e deferiu a constrição do veículo Fiat Punto HLX de propriedade da executada.
A agravante alega, em síntese, que a decisão é ilegal, por extrapolar os limites dos embargos de declaração.
Ademais, não houve pedido expresso de penhora do bem constrito.
Por fim, houve ofensa ao princípio do contraditório, pois não foi intimada previamente para se manifestar sobre o requerimento, e que o bem é indispensável ao desempenho de suas atividades.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada.
Preparo efetivado.
DECIDO Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no processo de execução, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada tem o seguinte teor: “Recebo os embargos de declaração de ID 215894907 como mero pedido de penhora do veículo localizado ao ID 206148058, haja vista a ausência de pedido pretérito.
Defiro a penhora do veículo indicado pelo credor ao ID 215894907 (FIAT/PUNTO HLX 1.8, ano/modelo 2008/2008, Placa: JII3166).
Anote-se restrição de transferência sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID, 206148057, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em análise preliminar, própria do exame da liminar em agravo de instrumento, não se verificam presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isto porque não está demonstrado o perigo de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, uma vez que sequer comprovado que o veículo é essencial para o desempenho das atividades da agravante.
Ademais, o recebimento dos embargos como requerimento de penhora, em princípio, não contém qualquer ilegalidade, visto que a agravante foi previamente intimada a se manifestar.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/12/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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