TJDFT - 0754098-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SEQUEIRA TELES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 18:19
Conhecido o recurso de JAQUELINE LOPES GUIMARAES - CPF: *51.***.*85-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE LOPES GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0754098-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE LOPES GUIMARAES AGRAVADO: MARIA ISABEL SEQUEIRA TELES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE LOPES GUIMARÃES contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em desfavor de MARIA ISABEL SEQUEIRA TELES.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o título executivo extrajudicial é inexigível, alegando: (i) pagamento integral do aluguel referente ao mês de dezembro de 2023; (ii) inexistência de débito referente à taxa condominial e à pintura do imóvel; (iii) inépcia da inicial na ação de execução.
Sustenta, ainda, que o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, admite, em situações excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem garantia do juízo, e requer a reforma da decisão agravada.
Preparo ausente, em razão de deferimento da gratuidade de justiça no juízo de origem. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo e pela não comprovação dos requisitos exigidos para a tutela provisória.
Segundo o art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a garantia da execução e a presença dos requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano.
A jurisprudência reforça que a dispensa da garantia do juízo constitui medida excepcionalíssima, condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de prestação dessa garantia e à existência de elementos robustos que atestem a probabilidade do direito alegado pelo embargante.
No caso em análise, a agravante não apresentou provas suficientemente robustas para comprovar a inexigibilidade ou nulidade do título executivo extrajudicial, além de não demonstrar incapacidade material para garantir a execução.
Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende de prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
A dispensa da garantia exige demonstração inequívoca da relevância da argumentação dos embargos e da insuficiência patrimonial do embargante. (Acórdão 1880300, Relatora: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 18/06/2024, publicado no DJe: 02/07/2024).
Ademais, a análise da inexigibilidade do título executivo demanda dilação probatória, inviável em sede de cognição sumária.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISPENSA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR A GARANTIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Nos termos do art. 919, caput e § 1º, do CPC/15, pode ser atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
A alegação de nulidade do título executivo, desacompanhada de provas robustas, depende de dilação probatória, inviável em sede de cognição sumária. 3.
A ausência de garantia integral da execução obsta o deferimento do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/15. 4.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não implica a dispensa automática do oferecimento de caução, exigindo-se a demonstração inequívoca da impossibilidade de prestar a garantia. 5.
No caso concreto, não foi demonstrada a impossibilidade de a parte Agravante prestar a garantia, a fim de propiciar análise de eventual dispensa. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1932134, 0733488-93.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.)” Portanto, ausentes os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo, por ora, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/12/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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