TJDFT - 0726682-33.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:26
Baixa Definitiva
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20/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:32
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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12/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:42
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0726682-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: ORIAS AUGUSTO DE JESUS D E S P A C H O Por meio da petição de Num. 68485838, o autor pugna pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
A prestação jurisdicional foi exaurida em segundo grau, tendo o acórdão de Num. 67104027 anulado a sentença recorrida e determinado o retorno do feito à origem, para retomada da marcha processual.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação do aresto e, em seguida, baixem-se os autos à origem para exame do pedido autoral.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
09/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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09/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ORIAS AUGUSTO DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL INCOMPLETO.
CONSTITUIÇÃO DE MORA VÁLIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, em razão da não comprovação da mora do devedor fiduciário.
O bem em questão foi alienado fiduciariamente, sendo o procedimento regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69.
O autor remeteu notificação ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, porém o documento retornou com a rubrica “não encontrado” devido à incompletude do endereço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a notificação enviada ao endereço contratual incompleto é apta para a constituição do devedor em mora; (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação da mora foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto-Lei nº 911/69 permite que a mora seja comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante no contrato, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário (§ 2º, art. 2º). 4.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.951.662/RS, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.132), fixou que a constituição de mora ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de sua efetiva entrega ao devedor. 5.
A jurisprudência entende que a responsabilidade pela correta indicação do endereço recai sobre o devedor, e que a remessa da notificação ao endereço fornecido no contrato, ainda que incompleto, é suficiente para a constituição em mora, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e cooperação (CPC, art. 274, parágrafo único). 6.
O Código Civil, no art. 397, estabelece que o inadimplemento de obrigação com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, dispensando medidas adicionais por parte do credor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código Civil, art. 397; CPC, art. 274, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; TJDFT, Acórdão 1742190, 07116685620228070010, Rel.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 09.08.2023, DJE 01.09.2023. (ic) -
16/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:02
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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