TJDFT - 0700758-38.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700758-38.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LETICIA KELLY PEREIRA CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 246854374.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 08:44:31.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
21/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LETICIA KELLY PEREIRA CAMPOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700758-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: LETICIA KELLY PEREIRA CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LETÍCIA KELLY PEREIRA CAMPOS ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que cinco dias após o nascimento sua filha, Mavie Rodrigues Pereira Amaral, foi diagnostica com anomalia de Ebstein com Atresia da Valva Pulmonar – insuficiência tricúspide muito acentuada- comunicação interatrial ampla – persistência de canal arterial – veia cava superior esquerda persistente, necessitando de transferência e internação hospitalar com urgência devido ao risco de morte iminente para o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICDF; que ajuizou ação, distribuída sob o n. 0807931-64.2024.8.07.0016, pleiteando a transferência da recém-nascida e a realização de procedimento cirúrgico em razão da cardiopatia congênita grave; que em 27/11/2024 foi concedida tutela de urgência, o réu foi citado em 29/11/2024, mas a recém-nascida veio a óbito em 2/12/2024, sem o cumprimento da medida; que a falha na prestação do serviço configura a responsabilidade civil; que a responsabilidade do réu é objetiva; que sofreu danos materiais, com as despesas do funeral e danos morais em razão da perda do ente querido provocada pela omissão do Estado.
Ao final pleiteia a gratuidade da justiça, a citação, a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 224166244).
O réu ofereceu contestação (ID 228651694) alegando, em síntese, que os fatos não ocorreram conforme narrado pela autora; que havia diagnostico pré-natal de cardiopatia congênita e logo após o nascimento a recém-nascida foi encaminhada a UTI neonatal do HMIB para suporte ventilatório e hemodinâmico; que o quadro clínico da paciente era de extrema gravidade com prognóstico reservado desde o nascimento; que a paciente foi inserida na lista de regulação em 25/11/2024 em momento anterior ao ajuizamento da ação, distribuída sob o n. 0807931-64.2024.8.07.0016, mas em razão das limitações do sistema de saúde público e privado, não foi possível atender a solicitação antes do falecimento da paciente; que a responsabilidade do réu é subjetiva; que não existe causalidade entre as condutas adotadas pelos prepostos deste ente com o óbito da paciente que justifique a responsabilização Estatal; que o valor pleiteado é excessivo.
Manifestou-se a autora (ID 231043587).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 231158354), a autora pleiteou a produção da prova documental já anexada aos autos e prova pericial, essa última, caso necessário (ID 232114983) e o réu não se manifestou (ID 234829976). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
Após análise cuidadosa dos autos constata-se que na causa de pedir a autora diversas vezes faz menção a dano material relativo ao valor dispendido no funeral, contudo, não há pedido de indenização por dano material, razão pela qual esse pedido não será apreciado.
A autora pleiteou a produção de prova pericial, caso necessário, para comprovar os reflexos psicológicos sofridos pela autora após o falecimento de sua filha, no entanto, não há controvérsia quanto a esse fato, portanto, desnecessária a produção da prova, por isso, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia reparação por danos morais em razão da falha na prestação do serviço de saúde.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que cinco dias após o nascimento sua filha foi diagnosticada com cardiopatia congênita necessitando de procedimento cirúrgico urgente, contudo mesmo após decisão judicial de tutela de urgência o réu não realizou a transferência hospitalar e o procedimento cirúrgico de urgência na recém-nascida Mavie Rodrigues Pereira Amaral, que veio a óbito em 2/12/2024.
O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, pois o quadro clínico era de extrema gravidade, com prognóstico reserva do desde o nascimento e apesar do procedimento cirúrgico não ter sido realizado a paciente permaneceu sob vigilância clínica rigorosa, sendo internada em leito de UTI neonatal do Hospital Materno Infantil de Brasília - HMIB.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência.
Nesse caso, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve negligência médica (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado.
As partes divergem acerca da adequação e tempestividade dos procedimentos em relação ao quadro clínico da paciente.
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que na fase pré-natal a filha da autora, Mavie Rodrigues Pereira Amaral, foi diagnosticada com Anomalia de Ebstein, o que foi confirmado após o nascimento e realização de novo ecocardiograma.
Verifica-se, ainda, que o quadro de saúde da recém-nascida era grave e que ela necessitava de transferência para o Instituto do Coração do Distrito Federal – ICDF e realização de procedimento cirúrgico com urgência.
Os documentos de ID 224099685, pag. 33-39, comprovam que foi deferida a tutela de urgência, nos autos do processo n. 0807931-64.2024.8.07.0016, para determinar ao réu, com urgência, no prazo máximo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, que fornecesse a filha da autora UTI com suporte de cirurgia cardíaca e realizasse o procedimento cirúrgico, tendo ocorrido a citação do réu em 29/11/2024 – ID 224099685, pag. 48 e o óbito em 2/12/2024 (ID 224099685, pag. 71), sem que houvesse o cumprimento da determinação.
Sustenta o réu que a paciente foi regulada antes do ajuizamento da ação, mas o procedimento cirúrgico não foi realizado em razão das limitações do sistema de saúde público, o que por si só demonstra a falha na prestação do serviço. É cediço que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado.
Estabelece o artigo 196 da Carta Magna que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Trata-se de direito individual indisponível, sendo que o Estado deve garantir e zelar para que todos tenham acesso pleno e efetivo à saúde e a tratamento eficaz e adequado mediante a realização de políticas públicas e de mecanismos e sistemas destinados a assegurar ampla proteção à população, o que não ocorreu neste caso.
Ora, a realização do procedimento necessário, leia-se a realização do procedimento de cirúrgico, o tratamento, quanto antes lhe fosse dispensado, tendo em vista a urgência que o caso requeria, poderia ter evitado o agravamento do quadro e concedido a paciente melhores condições de recuperação, sobrevida ou cura. É dizer: ainda que a negligência constatada, em razão da ausência de realização do procedimento cirúrgico, não tenha sido a causa única do óbito, em razão da gravidade da cardiopatia que acometia a recém-nascida, a paciente perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de cura ou sobrevida.
Em que pese a afirmação do réu acerca da gravidade do estado de saúde da paciente e o alto índice de mortalidade da doença, vale destacar que a teoria da perda de uma chance também se aplica a chance de melhora mesmo que temporária, o que afasta a tese do réu.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA SUSPEIÇÃO DO PERITO.
MATÉRIA PRECLUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INTERNAÇÃO EM UTI.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL.
PERDA DE UMA CHANCE.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
A concordância, implícita ou explícita, quanto à nomeação de perito, induz preclusão lógica que interdita a posterior impugnação recursal, na esteira do que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973.
II.
Segundo a inteligência do artigo 138, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, a parte, sob pena de preclusão, deve arguir o impedimento ou a suspeição do perito na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
III.
Constatada omissão específica no atendimento médico-hospitalar que privou o paciente de receber o tratamento adequado, o Distrito Federal deve responder pelos danos causados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
IV.
Aplica-se a teoria da perda de uma chance na hipótese em que a falta de transferência oportuna do paciente para a UTI frustrou qualquer possibilidade de melhora, ainda que temporária.
V.
Caracteriza dano moral a aflição, a angústia e a indignação, com indiscutível sobrecarga emocional, resultante do quadro traumático da falta de atendimento médico ao ente querido gravemente enfermo que terminou por frustrar qualquer possibilidade da continuidade da vida.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1123452, 20140110973646APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018.
Pág.: 286/288).” “(...)DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO EM UTI. ÓBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público é objetiva, nos termos dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal.
Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato lesivo praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade. 2.
Invertido o ônus da prova, cabe ao ente federativo o ônus de provar a realização de todos as medidas necessárias à preservação da vida da paciente, de modo a excluir a sua responsabilidade. 3.
O quadro de saúde grave da paciente exigia a atuação diligente da equipe médica, com a realização de exames e cuidados intensivos.
As circunstâncias de espera por quase cinco dias para realização de tomografia de crânio, "por falta de funcionário para realizar o transporte da paciente", e de não internação em UTI, devido ao sistema de controle estar "fora do ar", configuram a omissão e a negligência dos agentes públicos e, por conseguinte, configuram o ato lesivo e o nexo de causalidade com a morte da paciente. 4.
A falta de leito de UTI para paciente em estado grave representa a perda da chance de manutenção de sua vida, o que configura a responsabilidade do ente estatal. 5.
A apresentação de demonstrativos de gastos com jazigo e sepultamento constitui prova suficiente para a configuração dos danos materiais suportados pela parte, não cabendo a exigência de apresentação de diferentes orçamentos. 6.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende às finalidades compensatórias e preventivo-punitivas da obrigação, ante a circunstância de morte de irmã, fato que representa forte abalo à moral e requer reparação significativa, que represente um conforto, ao tempo em que represente um chamado de atenção aos gestores públicos, a fim de buscarem soluções que evitem a repetição de fatos como o narrado nos autos. 7.
Apelo desprovido. (Acórdão 1262084, 07110990720178070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que “A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente.” (REsp 1662338/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) Esse entendimento se amolda perfeitamente à espécie, e corrobora a tese da autora, pois a ausência de realização do procedimento cirúrgico, mesmo em face de solicitação médica, da determinação judicial e em razão da gravidade do quadro de saúde da paciente não é razoável e é decisiva para o resultado ou sucesso do tratamento.
Em que pese o réu tenha afirmado em sua contestação que a paciente recebeu o tratamento adequado, pois estava sob vigilância constante, isso não condiz com o quadro fático, pois nesse caso o tratamento adequado seria a realização do procedimento cirúrgico e isso não ocorreu antes do óbito, o que demonstra a falha na prestação do serviço.
Releva notar que caso a paciente tivesse recebido tratamento adequado, dentro dos protocolos médicos indicados e mesmo assim o óbito tivesse ocorrido, o nexo de causalidade poderia ser afastado, pois o réu teria atuado de acordo com os padrões médicos, mas isso não ocorreu neste caso, uma vez que a falha na prestação do serviço restou amplamente descrita e comprovada.
Nesse contexto, tem-se que ficou suficientemente demonstrada a negligência no atendimento da paciente Mavie Rodrigues Pereira Amaral e por consequência o nexo de causalidade.
Passa-se ao exame do dano.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 105).
Neste caso verifica-se que a autora sofreu abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço, uma vez que a ausência do tratamento tempestivo causou o óbito de sua filha recém-nascida.
Sofreu dor intensa e abalo psicológico.
Situações que indiscutivelmente caracterizam dano moral.
Nesse contexto está evidenciado que a autora sofreu um dano moral passível de reparação.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da reparação por danos morais.
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando, ainda, o sofrimento vivenciado pela autora em razão da falha na prestação do serviço, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros razoabilidade e proporcionalidade em cotejo com o sofrimento da vítima.
Com relação aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez a partir desta data, quando a reparação por dano moral está sendo fixada, até o efetivo pagamento.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Por fim, registro que a autora pleiteou na petição inicial indenização em valor superior ao arbitrado, mas isso não implica em sucumbência parcial, consoante entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da autora, com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700758-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: LETICIA KELLY PEREIRA CAMPOS Requerido: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para que passe a constar "7- procedimento comum cível".
Retique-se o cadastro do réu para que passe a constar Distrito Federal como corretamente indicado na petição inicial.
Anote-se.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 189 do Código de Processo Civil para que os autos tramitem ou tenham documentos sobre segredo de justiça, tão pouco houve pedido nesse sentido, portanto, retirem-se as restrições atribuídas.
Concedo a autora gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025 10:24:32.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:53
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:52
Outras decisões
-
29/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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