TJDFT - 0700691-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/07/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANNA MATISSE LAVOR FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANNA MATISSE LAVOR FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANNA MATISSE LAVOR FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700691-73.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANNA MATISSE LAVOR FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por ANNA MATISSE LAVOR FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte exequente requer seja o executado compelido ao pagamento da quantia de R$ 6.184,37, relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo (20% sobre o vencimento básico), no período dos afastamentos indicados na petição inicial, com a devida atualização monetária.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação, ocasião em que alegou prescrição quanto às parcelas cinco anos antes do ajuizamento desta ação, excesso de execução, sob a alegação de que há valor pendente para pagamento que não deveria, portanto, ter sido incluído na inicial, pela utilização equivocada dos valores históricos, da incorreção do percentual devido a título de adicional de insalubridade e da adoção de índice de atualização monetária diverso daquele contido no título judicial exequendo.
A parte exequente apresentou réplica, oportunidade em que reiterou os termos da exordial.
Analiso.
De início, esclareço que o presente cumprimento individual de sentença coletiva é o oriundo do processo originário nº 0041439-77.2014.8.07.0018, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tendo como autor o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e como réu o Distrito Federal buscando a condenação do ente público ao pagamento integral do adicional de insalubridade, corrigido, durante os períodos de afastamento legais relativos aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento daquela demanda, ocorrido em 20/10/2014, para todos os enfermeiros.
Sentença julgou improcedente os pedidos.
Recurso de apelação conhecido e não provido, sentença mantida.
Embargos de declaração conhecido e parcialmente Recurso especial inadmitido.
Agravo em recurso especial conhecido parcialmente e nessa extensão negado provimento.
Agravo interno conhecido para em juízo de retratação anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso enfrentando o ponto tido por omisso.
Transitou em julgado em 26/06/2018.
Novamente apreciados os embargos de declaração opostos em relação ao acórdão que julgou apelação foi proferido novo acórdão conhecendo e dando provimento ao recurso para esclarecer que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, tendo transitado em julgado em 03/09/2020.
DA PRESCRIÇÃO O Distrito Federal pugna ainda, pela declaração da prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária.
O processo Originário nº 0041439-77.2014.8.07.0018, tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tendo como autor o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e como réu o Distrito Federal buscando que o ente público pagasse integralmente o adicional de insalubridade, corrigido, aos enfermeiros durante os períodos de afastamento legais relativos aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento daquela demanda, ocorrido em 20/10/2014 e assim foi reconhecido.
Portanto, só podem ser cobradas na fase de cumprimento de sentença diferenças existentes de 20/10/2009 para frente.
Assim, caso tenha sido cobrado algum valor anterior a esta data, encontra-se prescrito.
Não havendo valores anteriores a esta data, não há que se falar em prescrição.
DOS CÁLCULOS Lado outro, assento que os parâmetros de atualização do débito são aqueles indicados no título judicial (IPCA-E, desde o vencimento de cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação).
A partir de dezembro de 2021, sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Há de ser dito ainda neste ponto, que o DF fez alegação genérica sobre a aplicação dos índices pela exequente, sem qualquer comprovação.
Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, indefiro a impugnação neste ponto.
Quanto à aplicação da Taxa Selic, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Ademais, o DF não comprovou também qualquer valor excessivo em decorrência da aplicação da Taxa Selic.
Desse modo, indefiro a impugnação apresentada.
Ato contínuo, homologo o valor constante da inicial, qual seja: R$ 6.184,37 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de ANNA MATISSE LAVOR FERREIRA - CPF: *11.***.*91-72, devidamente representado por ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, CNPJ n. 45.***.***/0001-68, no montante de R$ 6.184,37 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e set e centavos), relativo ao crédito principal e ao reembolso das custas processuais.
Do crédito principal haverá o decote correspondente a 15% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 223963360, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, CNPJ n. 45.***.***/0001-68, no montante de R$ 618,43 (seiscentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 17:02:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 17:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANNA MATISSE LAVOR FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700691-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANNA MATISSE LAVOR FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , SCS QUADRA 6 BLOCO A - ED.
VALE DO RIO DOCE, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 223961777. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Kf Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223961766 Petição Inicial Petição Inicial 25012818185585000000203927344 223961770 Doc. 01 - Identificação Documento de Identificação 25012818185798300000203927348 223961773 Doc. 02 - Comprovante Residência Comprovante de Residência 25012818185937600000203927351 223961775 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25012818190085900000203927353 223961777 Doc. 04 - Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 25012818190240000000203927355 223961781 Doc. 05 - Afastamentos Documento de Comprovação 25012818190381800000203927359 223961783 Doc. 06 - Fichas Financeiras Documento de Comprovação 25012818190562700000203927361 223963345 Doc. 07 - Inicial processo coletivo Documento de Comprovação 25012818190710100000203927372 223963347 Doc. 08 - Mandado de citação Documento de Comprovação 25012818190852900000203927374 223963350 Doc. 09 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 25012818190995700000203927377 223963352 Doc. 10 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 25012818191153700000203927378 223963354 Doc. 11 - Trânsito em julgado Documento de Comprovação 25012818191291200000203927380 223963355 Doc. 12 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 25012818191437800000203927381 223963359 Doc. 13 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 25012818191681900000203927385 223963360 Doc. 14 - Contrato Contrato 25012818191825900000203928486 223963361 Doc. 15 - Valores históricos Documento de Comprovação 25012818192055800000203928487 223963362 Doc. 16 - Cálculos Outros Documentos 25012818192247500000203928488 -
30/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:20
Deferido o pedido de ANNA MATISSE LAVOR FERREIRA - CPF: *11.***.*91-72 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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