TJDFT - 0723321-53.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723321-53.2020.8.07.0001 RECORRENTE: JOHNE DE SOUSA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AJUSTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A Defesa busca a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, e a revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as provas constantes do acervo probatório são suficientes para a condenação; (ii) examinar se a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) avaliar se a dosimetria da pena foi realizada de maneira adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova constante do caderno processual é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia, especialmente o Laudo de Perícia Criminal e os depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela apreensão do entorpecente. 4.
Na primeira fase da dosimetria da pena, no que diz respeito à circunstância especial do artigo 42, da Lei n° 11.343/2006, é necessária a análise conjunta da quantidade e natureza da substância apreendida.
Exasperada a pena-base tão somente com fundamento na quantidade da substância apreendida, deve ser afastada a negativação do vetor e revista a dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, artigos 28, 33, 42.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas ante a insuficiência de suporte probatório para sua condenação que foi baseada apenas na palavra dos policiais; b) artigos 28 e 33, ambos da Lei 11.343/2006, pugnando, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo próprio.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do CPP, e 28 e 33, ambos da Lei 11.343/2006, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto de fatos e provas colacionados aos autos, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido, confira-se: “O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 2.182.467/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
A propósito: “O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 2.182.467/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
Ademais, em relação ao pedido subsidiário, o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.707.770/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Registre-se, ainda, que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
Confira-se: “(...) Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada” (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.484.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
09/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:14
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:44
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2025 23:30
Juntada de Petição de recurso especial
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04/08/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:43
Conhecido o recurso de JOHNE DE SOUSA LIMA - CPF: *52.***.*72-61 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/07/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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30/05/2025 14:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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29/05/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de JOHNE DE SOUSA LIMA - CPF: *52.***.*72-61 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 13:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 22:21
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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22/04/2025 22:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:56
Recebidos os autos
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13/04/2025 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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11/04/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:57
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/03/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:15
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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12/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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