TJDFT - 0721310-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GABRIEL SOBRAL MOLINA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GABRIEL SOBRAL MOLINA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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04/01/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721310-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SOBRAL MOLINA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: GABRIEL SOBRAL MOLINA em face de REU: CLARO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir da autora não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela reparação pelos danos morais que alega ter suportado.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Se não assim não o fez, impõe-se o reconhecimento do mérito, na forma prevista nesta sentença.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma que recebe excessivas ligações de telemarketing da parte ré.
Requer a obrigação de fazer para cessar as ligações e indenização por danos morais.
A empresa ré refuta a pretensão inicial.
Inicialmente, afasto qualquer pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), uma vez que a inicial não traz indícios acerca da procedência das excessivas ligações que o autor alega estar recebendo.
Poderia ter a parte autora juntado aos autos a gravação em áudio ou vídeo de algumas dessas ligações para se verificar a procedência das chamadas, que poderia sugerir a existência do ato ilícito, todavia, não o fez.
Os documentos juntados nos Ids não são capazes de comprovar, de forma inequívoca, que as chamadas são provenientes de telemarketing da operadora ré.
Nos termos da mencionada norma do CDC, é preciso que haja verossimilhança no direito alegado pela parte que pretende a inversão do ônus da prova, não isentando o consumidor do onus probandi que lhe incumbe.
Enfatizando que a inversão do ônus da prova não é automática, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. 1.
Correta se afigura decisão que nega seguimento a recurso de apelação em razão de a pretensão recursal encontrar-se em contrariedade ao entendimento desta Casa de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 2.
O entendimento estampado no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte na produção de provas, é pacífico no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (20120710206837APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016.
Pág.: 154/172) Dessa forma, não é possível a afirmação categórica de que todos os registros de ligações constantes em seu celular decorreram de ofertas de produtos e serviços da ré.
Portanto, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, como não houve a juntada de ao menos uma gravação de ligação, a fim de constatar a sua origem e o seu teor, não restou comprovada a prática de ilícito pelo réu.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 2.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 3.
No caso em análise, o autor alega que vem recebendo das requeridas, "incessantemente", ligações telefônicas, em diversos dias e horários, as quais ao serem atendidas eram canceladas sem qualquer interação, o que tem lhe causado transtornos e interferência na sua rotina.
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso inominado pelo autor. 4.
Ao analisar as provas acostadas aos autos, em especial os prints de tela do telefone do autor (IDs Num. 56298327, 56298328, 56298329 e 56298330), não é possível concluir que todos os números ali registrados são originados de terminais telefônicos ligados às requeridas.
Não há nada que corrobore nesse sentido, mesmo que minimamente.
De fato, é possível perceber inúmeras ligações originadas e recebidas, dentre as quais várias cujo número de terminal supostamente não está cadastrado nos contatos do autor, mas o recorrente não se deu ao trabalho de listar todas aquelas que atribui às requeridas.
Como bem assinalado na sentença, “tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, porque os prints do histórico de ligações apresentados pelo autor indicam a presença apenas de 2 (duas) ligações originadas por números da primeira requerida (MÉTODO), quais sejam: (61) 2196-4357 e (61) 2196-4602, em 18/07/2023 às 15h02 e em 19/07/2023 às 14h42, mas sem a ocorrência de nenhuma ligação do número pertencente à segunda ré (CLARO): (61) 99173-0039, nos termos da consulta de ID 174808930 (Qual Empresa Me Ligou).
Ademais, os outros números constantes dos prints do histórico de ligações indicadas pelo autor ou foram realizados por números de terceiro estranho à lide (SERVICES TECH EXPERIENCE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA) ou não foram indicados pelo autor seus responsáveis, prova esta que estava a disposição do autor por meio da plataforma Qual Empresa Me Ligou, utilizada pelo autor para identificar os números acima indicados.” 7.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 8.
Analisando os autos, verifica-se que o autor não comprovou que as rés foram responsáveis pelas inúmeras ligações, indicadas nos prints dos históricos de chamadas e, tampouco, a perda de tempo útil exigida para a aplicação da teoria do desvio produtivo.
Em verdade, não se configurou a omissão abusiva no atendimento do consumidor.
Assim, por não haver fundamento para a indenização por danos morais, irretocável a sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.(Acórdão 1844031, 0731474-64.2023.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024.)(grifo nosso) Ademais, nos dias atuais, não cabe ao Juízo determinar que cessem as referidas ligações ou mensagens em seu celular.
A própria parte autora deve efetuar o respectivo bloqueio em seu aparelho.
Ainda que as empresas utilizem números diferentes, há inúmeras ferramentas e aplicativos disponíveis para coibir esse inconveniente.
Destaco a existência de websites de bloqueio de mensagens publicitárias e chamadas telefônicas de operadoras de telefonia disponíveis, tais como, “www.naomeperturbe.com.br” e “merespeite.procon.df.gov.br”.
Apenas na impossibilidade de se utilizar de ferramentas modernas e aplicativos é que restará o interesse na intervenção jurisdicional.
Assim, a obrigação de não fazer pleiteada se restringe a ligações efetuadas a telefone fixo da residência ou do local de trabalho do consumidor, pois desprovidos de ferramentas de bloqueio de ligações indesejadas, hipótese não ventilada nestes autos.
Portanto, tem-se que não restou comprovado na hipótese o dano moral passível de indenização.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/11/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 02:51
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:26
Outras decisões
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07/10/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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