TJDFT - 0701592-77.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ARNALDO DE ARAUJO ROCHA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:17
Homologada a Transação
-
15/05/2025 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 06:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/05/2025 06:18
Decorrido prazo de ARNALDO DE ARAUJO ROCHA - CPF: *46.***.*48-49 (AUTOR) em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ARNALDO DE ARAUJO ROCHA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701592-77.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO DE ARAUJO ROCHA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ARNALDO DE ARAUJO ROCHA em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A , partes qualificadas nos autos.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
Analisando detidamente os autos, converto o julgamento do feito em diligência para determinar que o autor junte aos autos comprovante de pagamento das faturas alegadas como indevidas, no prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2025 07:44
Decorrido prazo de ARNALDO DE ARAUJO ROCHA - CPF: *46.***.*48-49 (AUTOR) em 09/04/2025.
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ARNALDO DE ARAUJO ROCHA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 06:56
Decorrido prazo de ARNALDO DE ARAUJO ROCHA - CPF: *46.***.*48-49 (AUTOR) em 31/03/2025.
-
27/03/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/03/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:09
Outras decisões
-
11/03/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701592-77.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO DE ARAUJO ROCHA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos nova procuração atualizada com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se, também, a parte autora (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no mesmo prazo acima deferido, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/02/2025 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767636-19.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Marcio de Souza Santos
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 09:53
Processo nº 0709376-80.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Flavia Helena Ribeiro
Advogado: Victor Lucano Ribeiro Del Duca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 15:18
Processo nº 0709376-80.2022.8.07.0016
Flavia Helena Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Victor Lucano Ribeiro Del Duca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 10:59
Processo nº 0722558-59.2024.8.07.0018
Mabel Barreto da Bouza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 16:35
Processo nº 0021753-79.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Jorge Martins de Godoy
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 14:36