TJDFT - 0802301-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:24
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLA PIRES DA LUZ PARCA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ENGANO INJUSTIFICADO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o banco: i) na obrigação de não realizar novo desconto no contracheque da requerente a respeito dos empréstimos objeto dos autos; ii) a pagar à autora quantia a título de repetição do indébito e iii) pagar à requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da instituição bancária à suspensão das cobranças, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente – parcela e seguros prestamistas, bem como a fixação de indenização por danos morais.
Informou que contraiu dois empréstimos junto à instituição bancária: o primeiro empréstimo foi realizado no dia 10/11/2021, no valor de R$ 130.770,57 (cento e trinta mil setecentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos) que seria pago em 120 prestações de R$ 2.524,79 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), vencendo a primeira parcela em 20/01/2022 e a última no dia 22/12/2031.
O segundo empréstimo foi realizado no dia 03/08/2023, no valor de R$ 19.548,97 (dezenove mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), também em 120 prestações, no valor de R$ 409,36 (quatrocentos e nove reais e trinta e seis centavos), sendo a primeira parcela com vencimento para o dia 05/10/2023 e a última para o dia 05/09/2033.
Aduziu que, por ocasião da contratação dos empréstimos, foi omitida a existência do seguro prestamista, nos valores de R$ 15.064,24 (quinze mil e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$ 2.233,80 (dois mil duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos), sobre os quais somente teve conhecimento quando da quitação dos empréstimos, ocorrida no dia 24/09/2024, com pagamento descontado de seu contracheque referente ao mês 10/2024.
Noticiou que ao verificar seu contracheque referente ao mês 11/2024, verificou que as duas prestações, no valor total de R$ 2.934,15 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), continuavam sendo debitadas de seu salário, mesmo tendo realizado a quitação dos empréstimos.
Esclareceu que por ocasião da quitação dos empréstimos, foram restituídas três parcelas do seguro prestamista. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 70565139).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 70565142). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca do cabimento da repetição de indébito e da fixação de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a instituição bancária ré sustentou inexistir vícios na atuação do banco, em razão da regularidade da cobrança diante dos contratos firmados, agindo o banco no exercício regular de seu direito.
Sustentou que, sendo legítima a cobrança, impossível a repetição de indébito e a devolução de valores.
Argumentou que o banco não incorreu em qualquer falha na prestação do serviço e não efetuou cobrança indevida, devendo ser afastada a condenação em danos morais ou, alternativamente, ser reduzido o valor fixado – R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Restou devidamente comprovado nos autos a quitação adiantada dos empréstimos (ID 70564441), no dia 24/09/2024, bem como o desconto indevido de parcelas no contracheque da requerente, no contracheque do mês 11/2024 (ID 70564442), ou seja, após a quitação.
Cabível, portanto, a devolução dos valores descontados indevidamente. 8.
Por ocasião da sentença, não restou reconhecido o pedido de ressarcimento das parcelas relativas ao seguro prestamista, não havendo que se discutir, em grau de recurso, a regularidade do contrato firmado, mas sim a possibilidade de devolução dos valores descontados no contracheque da requerente após a quitação dos empréstimos. 9.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
Sobre o tema é importante destacar que a jurisprudência atual interpreta esse último requisito como conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp 1.501.756-SC).
No presente caso, embora o banco recorrente alegue que não agiu de má-fé, a cobrança indevida de parcelas de empréstimo já quitado pelo consumidor configura hipótese de engano injustificável ofensiva à boa-fé objetiva, circunstância autorizadora da repetição do indébito, não merecendo reparo a sentença neste ponto. 10.
O dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurado quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante.
Incontroverso nos autos que a cobrança indevida de parcela de empréstimos após a quitação da dívida decorreu de falha na prestação do serviço.
Entretanto, tal fato não gerou dano moral passível de indenização, porquanto não há indício de que tenha comprometido a subsistência da parte autora ou que tenha ocasionado um transtorno mais grave ou imposição de restrições que fossem capazes de atingir os atributos da personalidade.
Cuida-se de dissabor inerente à convivência em sociedade. 11.
Indevida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ante a inexistência de prova de que a cobrança indevida objeto dos autos tenha causado dano psicológico ou tenha ofendido os atributos da personalidade da requerente, não se tratando de dano moral "in re ipsa". 12.
Recurso conhecido em provido e parte.
Sentença reformada parcialmente para afastar a condenação em indenização por danos morais. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:42
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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29/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/04/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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