TJDFT - 0750319-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:01
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de WILLIAN BRENNER DE ALMEIDA GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Execução penal.
Remição de pena pelo estudo.
Aprovação no ENCCEJA/ENEM.
Conclusão do ensino antes do início da execução da pena.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em execução penal de decisão que concedeu remição de pena ao apenado, em razão da aprovação total no ENEM/2021, sem o acréscimo de 1/3, no qual o MP alega que o sentenciado concluiu o ensino médio antes do início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que inviabiliza a remição.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se se a conclusão de ensino fundamental ou médio antes de iniciado o cumprimento da pena autoriza a remição pela aprovação do apenado no ENCCEJA ou no ENEM.
III.
Razões de decidir 3.
A remição da pena pelo estudo, relevante ao processo de ressocialização, pressupõe seja constatado acréscimo intelectual ou profissional durante a execução da pena àquele que pleiteia o benefício. 4.
O apenado que concluiu o ensino fundamental ou médio antes de iniciada a execução da pena – como no caso - não tem direito à remição pelo estudo, pela aprovação no ENCCEJA ou ENEM, pois a finalidade da remição não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas fomentar a aquisição de novos conhecimentos durante a execução da pena, de modo a facilitar a reintegração social do apenado.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo provido. -
10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:51
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e provido
-
06/02/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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