TJDFT - 0726762-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/02/2025 20:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:32
Outras decisões
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20/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/01/2025 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726762-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK REQUERIDO: EIZERRAU NASCIMENTO TORRES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com os autos do processo 0723126-40.2022.8.07.0020 que tramitou perante este Juízo, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são períodos diversos que embasam a cobrança. É preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ademais, a cláusula de eleição de foro presente no Estatuto Social de id. 221234853, restrita a direitos e obrigações emanados diretamente do próprio estatuto, não se aplica à ação de cobrança que tem por objeto obrigação de pagamento de contribuições condominiais cuja origem provém diretamente de lei.
Ainda, de acordo com o art. 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro não pode abranger qualquer aspecto do negócio jurídico, sendo obrigatória a delimitação dos direitos e obrigações por ela comtemplados.
Levando em consideração as prescrições trazidas no texto legal supracitado, nada há nos autos que aponte para a competência territorial desta circunscrição judiciária para o processamento e julgamento do feito.
Destaco, por oportuno, o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.".
Diante desse contexto, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
Finalmente, a eleição de foro no estatuto da associação em nada influencia na ação de cobrança de despesas condominiais.
O foro foi eleito para as causas que busquem dirimir questões relacionadas ao conteúdo do próprio estatuto e não para as ações de cobrança.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/12/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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