TJDFT - 0753657-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 07:22
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753657-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, LEND COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em desfavor de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, LEND COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL SA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 220074843, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de atender o comando judicial, pedindo dilação de prazo.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Ressalte-se que a emenda foi determinada há dois meses (06/12/2024), não tendo sido demonstrada ou mesmo indicada alguma circunstância que pudesse justificar o transbordo do prazo legal, de modo que o pedido de dilação de prazo merece ser rejeitado.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:44:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:30
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749384-47.2022.8.07.0001
Deonisio Pedro Biesdorf
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 15:58
Processo nº 0705077-37.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Soares Salomao
Advogado: Adriano Martins de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 00:21
Processo nº 0040523-86.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Jose Pereira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2019 05:08
Processo nº 0717876-18.2024.8.07.0000
Singular Servicos Medicos LTDA
Sueli Rodrigues
Advogado: Raul Marques Pires de Saboia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 23:21
Processo nº 0711609-12.2024.8.07.0006
Thiago Terra SA Teles Cardoso
Alex Goncalves da Silva
Advogado: Marina dos Santos Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 09:48