TJDFT - 0749384-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:24
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749384-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DEONISIO PEDRO BIESDORF REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção de prova antecipada ajuizada DEONISIO PEDRO BIESDORF em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil.
A demanda apresenta veementes indícios de abuso de direito de ação, tendo em vista que o presente processo é muito semelhante às centenas distribuídos nesta justiça, cujas petições iniciais estão dotadas de causa de pedir vaga e genérica.
Mancuso (Acesso à justiça) expõe que o direito de ação é específico e (muito) condicionado, pois apenas se configura quando cumpridos os "requisitos previstos no ordenamento jurídico, chamados “condições da ação".
Aduz que não se deve admitir a banalização do acesso ao sistema estatal de justiça, de modo a que este funcione como “um guichê de reclamações genéricas, aberto (ou escancarado) a todo e qualquer interesse contrariado ou insatisfeito”, devendo-se compreender tal acesso “sob um registro residual ou subsidiário, reservado para as crises jurídicas efetivamente complexas e singulares, que reclamam cognição e profundidade”, e também para as “controvérsias cujas singularidades de pessoa ou judicial de matéria” evidenciam a necessidade de pronunciamento.
Assim sendo, cabe ao magistrado, para detectar e tratar adequadamente os focos de abuso do direito de ação, valer-se de ferramentas da Jurimetria, desde o monitoramento frequente da distribuição (inclusive com atenção a classes e assuntos processuais e treinamento da equipe para sua correção já por ocasião da triagem processual, pois é comum a utilização proposital de classes e assuntos errados, para tentar evitar a constatação de focos de abuso e a construção de estatísticas confiáveis; cuidado com conteúdo vago e repetitivo de petições iniciais, inclusive por advogados de escritórios aparentemente diversos; identificação de advogados que se valem de iniciais genéricas e vagas, de fracionamento indevido de ações e outras práticas abusivas, entre outras estratégias) até a verificação qualitativa e quantitativa da eficácia das estratégias de enfrentamento empregadas, e também avaliar, ao considerar cada possível estratégia de tratamento dos focos de abuso, o binômio custo-benefício, inclusive de modo a evitar, a título de agilização de fluxos de trabalho, ainda maior redução dos custos daqueles que se mostram useiros e vezeiros em abusar do acesso ao sistema de justiça.
Conforme constatação do CIJ-TJMG, causas de pedir descritas de forma genérica, com declarações evasivas, pouco ou nada assertivas, constituem indícios relevantes de abuso do direito de ação.
Quando essa espécie de prática passa a ser reiterada por um ou mais profissionais, a cautela recomendada passa a ser ainda maior.
Tanto é que aquele E.
Tribunal das Alterosas aprovou a Nota Técnica CIJMG Nº 01/2022, na qual lê-se: "Considerando o conteúdo das notas técnicas ora ratificadas os dados colhidos pelo NUMOPEDE do TJMG e pela Comissão de Acesso Anômalo à Jurisdição deste Centro de Inteligência, e compilando as informações produzidas, listam-se as seguintes condutas indicativas de possível litigância predatória: 1.
Em relação à petição inicial Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades; Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses); Petições iniciais que veiculam pretensão de exibição de documentos, sem detalhamento de razões específicas e concretas que evidenciem verdadeira necessidade da documentação (uso de procedimentos diversos, como produção antecipada de provas, tutela de urgência cautelar, procedimento comum), frequentemente com valor da causa elevado e desarrazoado".
Nesse mesmo diapasão, o CNJ, mediante a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, expõe que: "Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida".
Na inicial, constante de ID nº 146046116, a parte autora, TAL QUAL UM SEM NÚMERO DE PROCESSOS IDÊNTICOS DISTRIBUÍDOS NESTA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL expõe, de maneira ABSOLUTAMENTE GENÉRICA: "A parte autora, contratou no ano de 1990, diversas operações de crédito rural, da instituição financeira Banco do Brasil S.A, e, em princípio, seria detentora do direito à restituição, mas infelizmente, a parte autora não possui as cópias das cédulas rurais do período, e nem mesmo os comprovantes que atestem esta relação jurídica e de consumo com a casa bancária, fato que motiva a propositura desta exordial, visto que na via administrativa nada lhe fora respondido até a presente data pela casa bancária".
Requer, da mesma forma genérica, a: "imediata intimação eletrônica do Banco do Brasil S.A, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme positivado no Código de Processo Civil vigente, traga nos autos, as cópias de todas as cédulas rurais emitidas/financiadas pela parte autora junto ao Banco do Brasil S.A, contratadas no ano de 1990, junto a instituição financeira Banco do Brasil S.A.
Bem como, também deverá o Banco do Brasil S.A, ser intimado eletronicamente, para exibir no prazo legal, todas as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações de crédito rural, para além dos comprovantes de liberação dos recursos e dos comprovantes de cobrança e dos comprovantes dos pagamentos realizados pela parte autora em seus financiamentos rurais contratadas no ano de 1990".
Primeiro, como condição para a exibição do contrato, é necessário que o autor demonstre a solicitação do documento por via administrativa, com a negativa ou demora excessiva na resposta do Banco do Brasil.
Para demonstrar o cumprimento do requisito, o autor juntou os documentos de ID 224998926.
Entretanto, não é possível verificar se o pretenso requerimento administrativo estava acompanhado de procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; não é possível sequer verificar se o documento foi efetivamente entregue ao Banco do Brasil, considerando a precariedade do carimbo de recebimento da requisição.
Ademais, é sabido que o Banco do Brasil, como as demais instituições financeiras, no auto do século 21, possui canal de comunicação on-line, rápido e seguro, para estabelecer comunicação com os seus consumidores, sendo desarrazoado o envio de AR.
Ou seja, não é possível verificar se houve, EFETIVAMENTE, a solicitação, razão pela qual reputo não estar configurado o interesse de agir do autor.
Lado outro, aparenta prescrito o direito acionário.
Com efeito, a Resolução BACEN nº. 913/1984 impõe aos bancos o dever de guarda e fornecimento dos documentos relativos aos contratos firmados com seus clientes até o prazo prescricional a eles atinentes.
Para a hipótese, o instrumento contratual referido pelo autor remonta a 1990, ou seja, faz 34 anos desde a supostas negociação que se pretende provar.
Nesse cotejo, ainda que se pudesse argumentar o prazo prescricional máximo vigente à época do Código Civil de 1916, 20 (vinte) anos, desde o ano de 2010, já não seria possível exigir do requerido que mantivesse a guarda e fornecesse os documentos indicados pelo requerente.
Ainda que se pretendesse utilizar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a partir da edição do Código Civil de 2002, o termo final seria 2012, mas ação somente foi ajuizada em setembro de 2022.
Confira-se, sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça: “[...] Os bancos são obrigados a manter documentação disponível por até cinco (5) anos, consoante se extrai da Resolução do Banco Central nº 2.078/1994.
A intimação para apresentar os contratos, a pedido do apelante, ocorreu em 09.03.2021 o que implica o dever de prestar a informação referente aos cinco (5) anos anteriores, ou seja, até 09.03.2016.
Acontece que a operação de novação questionada data de 06.01.2015, portanto, não havia para o banco o dever de conservação desses documentos.”[...] (AgInt no AREsp 2651264, Min.
Nancy Andrighi, 12/10/2024) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA COLETIVA.
JUSTIÇA FEDERAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
FIXAÇÃO DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1075.
EFICÁCIA VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS.
PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE GUARDA E FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Na hipótese de obrigação solidária passiva divisível, não é obrigatória a formação de litisconsórcio necessário entre os devedores, conforme inteligência dos artigos 114 e seguintes do CPC, razão pela qual é direito do credor exigir o adimplemento integral de qualquer dos devedores (art. 275, CC). 2.
Promovida a liquidação da sentença coletiva, proferida pela Justiça Federal, exclusivamente em desfavor do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum o processamento do incidente processual. 3.
Após a fixação da tese no bojo do julgamento do RE 1.101.937/SP, representativo do tema 1075, não subsistem quaisquer dúvidas acerca da possibilidade de prosseguimento das ações e dos incidentes processuais que discutem o mesmo tema. 4.
A Resolução BACEN nº. 913/1984 impõe aos bancos o dever de guarda e fornecimento dos documentos relativos aos contratos firmados com seus clientes até o prazo prescricional a eles atinentes, sendo razoável incumbir, à entidade bancária ré, a exibição e juntada dos documentos necessários para a elaboração do cálculo dos valores a devolver, à luz do art. 373, § 1º, CPC 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido." (Acórdão 1385479, 0718487-73.2021.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 02/12/2021.) Nesse contexto, carece de fundamento a pretensão autoral, eis que o Banco do Brasil não está obrigado à apresentação dos supostos contratos firmados em 1990.
De qualquer maneira, intime-se a parte a comprovar os requisitos legais para exibição do documento, fazendo prova nos autos para demonstrar: a) que foi cliente do réu na época informada; b) que contraiu, na época informada, empréstimo com garantia de cédula rural; c) a numeração da cédula contratada ou outros elementos que permitam identificá-la; d) a demonstração de que fez a solicitação administrativa ao banco para a exibição dos documentos informados e a negativa.
Cabe notar ser necessário um mínimo de individuação do documento pretendido para o recebimento dos presentes, uma vez que não é possível buscar documento sem que se saiba exatamente qual é ou se, de fato, existe.
Assim, intime-se a parte para juntar os documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de condições da ação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
13/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749384-47.2022.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DEONISIO PEDRO BIESDORF REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos decisão proferida pelo STJ no conflito de competência n. 201909-SC, que declarou a competência deste Juízo para análise do feito.
De ordem, ficam as PARTES intimadas para ciência e para se manifestarem nos autos.
Prazo: 05(cinco) dias. -
19/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:02
Processo Reativado
-
08/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Ipumirim (TJSC)
-
08/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:59
Outras decisões
-
03/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2023 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/02/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 13:45
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/02/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de DEONISIO PEDRO BIESDORF em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:20
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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10/01/2023 13:39
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:39
Declarada incompetência
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09/01/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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