TJDFT - 0712186-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:53
Juntada de comunicação
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:46
Outras decisões
-
27/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712186-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS HERDEIRO: GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS, GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de procedimento incidental de habilitação de crédito ajuizado por RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA em face do espólio de FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a habilitação do crédito que individualizara e deteria em detrimento do(a) extinto(a), ao fundamento que foi contratado para prestar serviços advocatícios ao inventariado.
Intimada e advertida de que o silêncio seria considerado como concordância tácita, a inventariante do espólio, esta deixou transcorrer o prazo sem resposta. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o crédito cuja habilitação é pretendida está estampado em contrato de honorários advocatícios firmado entre o requerente e o falecido (ID 211208333), sendo que a concordância tácita do(a) inventariante implica no reconhecimento do crédito e redunda na assunção da obrigação pelo espólio.
Apesar do contrato ser firmado no valor de R$ 10.000,00, o requerente reconheceu que um dos herdeiros do falecido pagou o valor de R$ 2.000,00.
Assim, o valor do crédito a ser habilitado totaliza R$ 8.000,00.
Assim, deve ser declarado habilitado o crédito e determinada a adoção das medidas legalmente preceituadas para sua satisfação.
Diante do exposto, DECLARO HABILITADO O CRÉDITO individualizado pelo habilitante no importe de R$ 8.000,00, o qual deverá continuar sendo atualizado monetariamente até que seja definitivamente solvido.
Conforme §2º do artigo 642 do CPC, determino a separação do monte partilhável de bens suficientes para quitação do crédito habilitado, de forma a ser, se o caso, procedida sua alienação para satisfação do crédito reconhecido e habilitado.
Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos no bojo dos quais flui o inventário.
Custas finais pelo habilitante.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por se tratar de simples incidente ao processo sucessório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/01/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:03
Outras decisões
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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