TJDFT - 0718075-45.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ANTUNES ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo : 0718075-45.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da r. decisão (id. 26239715), proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela provisória de urgência para que o autor, aqui agravante, fosse submetido ao exame supletivo do ensino médio, mesmo sendo menor de 18 anos, a fim de que possa confirmar sua matrícula em instituição de ensino superior.
Pedido liminar indeferido (id. 26343019).
Sem contrarrazões (id. 27727217).
Parecer da Procuradoria de Justiça (id. 29185242), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Determinada a suspensão do processo até a decisão definitiva no IRDR 13 (id. 29585911).
Com o julgamento do Tema Repetitivo 1.127/STJ, em relação ao qual foi redistribuído por dependência o REsp 2.014.456/DF interposto no IRDR 13, os autos retornaram à conclusão para apreciação (id. 65545986).
Intimado a dizer se persiste o interesse recursal, o agravante não se manifestou (id. 66427794).
Decido na forma do art. 932, III, do CPC.
Diante de manifesta perda de objeto, este recurso não deve ser admitido.
O interesse de recorrer é pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos.
Sobre o tema, ensina Luiz Orione Neto[1]: O requisito do interesse em recorrer guarda correlação com o interesse processual.
Dessa maneira, assim como se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse em recorrer para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos.
Inexistindo o interesse em recorrer, o recurso não será conhecido. (Grifado) Desse modo, ad instar do interesse processual no âmbito do direito de ação, incide também no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer.
Segundo José Miguel Garcia Medina[2], “O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal.” No caso, o agravante insurge-se do indeferimento da tutela de urgência para que fosse submetido ao exame supletivo do ensino médio, mesmo sendo menor de 18 anos, à época, a fim de que possa confirmar sua matrícula em instituição de ensino superior.
Acontece que o processo estava suspenso, desde 03/10/2021, para aguardar o julgamento do IRDR 13 e retornou para apreciação após concluído o julgamento do Tema 1.127 do STJ.
Daí, considerando que o agravante conta atualmente com 21 anos de idade, sobressai a total inutilidade deste agravo, porquanto a parte já atingiu a idade mínima para a realização do exame supletivo.
Nesse cenário, inequívoca a perda do objeto recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por estar prejudicado.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de janeiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] RECURSOS CÍVEIS, 2. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis n. 11.187/2005, 11.232/2015, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 80 [2] In Curso de Direito Processual Civil Moderno - Ed. 2018, 4. ed. em e-book baseada na 4ª ed. impressa.
Revista dos Tribunais.
Acesso em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/104783476/v4/document/147365259/anchor/a-147365259 -
16/01/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:55
Prejudicado o recurso RODRIGO ANTUNES ARAUJO - CPF: *25.***.*23-60 (AGRAVANTE), CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVADO), MARGARETE APARECIDA DE ARAUJO - CPF: *11.***.*85-49 (REPRESENTANTE LEGAL), MINISTERIO PUB
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07/01/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/11/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 17:10
Desentranhado o documento
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21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ANTUNES ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/10/2024 19:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 13
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23/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13)
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06/10/2021 02:16
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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03/10/2021 15:20
Recebidos os autos
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03/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 19:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/09/2021 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/09/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:46
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVADO) em 28/07/2021.
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29/07/2021 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 28/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2021 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO ANTUNES ARAUJO em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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14/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 16:37
Recebidos os autos
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07/06/2021 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/06/2021 16:13
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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07/06/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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