TJDFT - 0714707-93.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACEDO SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0714707-93.2024.8.07.0009 EMBARGANTE(S) JOSE OSVALDO DE SOUSA e MARCOS VINICIUS MACEDO SOUSA EMBARGADO(S) JOSE ADILSON DE CARVALHO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012273 EMENTA Processual civil.
Embargos de declaração.
Pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Omissão configurada.
Embargos acolhidos. 1.
Embargos de declaração opostos pelos autores em que sustentam a ocorrência de omissão ao argumento de que não restou analisado o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado em suas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 4.
De fato, verifica-se a existência do vício apontado pela parte embargante vez que o pedido de gratuidade não foi apreciado. 5.
Com efeito, presentes os requisitos legais, deve ser concedido o benefício da gratuidade aos embargantes, porquanto os elementos processuais demonstram a alegada hipossuficiência (ID 72020917 a ID 72020926).
IV.
Dispositivo 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS Para sanar a omissão apontada e deferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: n.a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME. -
30/06/2025 21:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 17:53
Juntada de intimação de pauta
-
10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0714707-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE OSVALDO DE SOUSA, MARCOS VINICIUS MACEDO SOUSA EMBARGADO: JOSE ADILSON DE CARVALHO DECISÃO Não se vislumbra, em um primeiro momento, o interesse da parte vencedora em ver apreciado seu pedido de gratuidade de justiça, formulado quando da apresentação das contrarrazões ao recurso inominado, em razão da ausência de sucumbência.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente os embargantes as últimas declarações do IRPF, extratos das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
13/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:43
Outras Decisões
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13/05/2025 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
13/05/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/05/2025 13:53
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DE CARVALHO - CPF: *98.***.*81-91 (EMBARGADO) em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:17
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:05
Conhecido o recurso de JOSE ADILSON DE CARVALHO - CPF: *98.***.*81-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACEDO SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
20/03/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
20/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:41
Outras Decisões
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12/03/2025 16:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
21/02/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
21/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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