TJDFT - 0700319-21.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA CANAVARRO SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700319-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP RECONVINDO: MARIA GABRIELA CANAVARRO SANTOS DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID nº. 232272148 para determinar a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:50
Deferido em parte o pedido de COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (RECONVINTE)
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22/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA CANAVARRO SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700319-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP RECONVINDO: MARIA GABRIELA CANAVARRO SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Indefiro a inclusão do nome da parte requerida nos cadastros de inadimplentes, pois se trata de procedimento estranho à Lei 9.099/95 e é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
No passo, cumpra-se o que segue: 1.
Cite-se a parte executada, por mandado postal com Aviso de Recebimento em Mão Própria, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora, na forma do artigo 829 do CPC. 2.
Advirta a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 2.1.
Os embargos à execução fundamentado em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 3.
A parte executada poderá, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º, CPC). 4.
Havendo embargos à execução, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Caso a citação e intimação da parte executada reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 6.
Caso seja encontrado endereço da parte executada nesta circunscrição judiciária, expeça-se o respectivo mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte executada em local diverso desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 7.
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o respectivo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 8.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 9.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos para intimação, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95. 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:58
Outras decisões
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09/01/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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