TJDFT - 0701147-68.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701147-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDIR DE CASTRO MIRANDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.
O(a) executado(a) alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC, id 171414399, de trabalho como autônomo.
Requer o desbloqueio dos referidos valores. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil são sujeitas à preclusão, excetuando-se o tratamento diferenciado conferido à impenhorabilidade do bem de família.
No caso concreto, o impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas.
Os documentos juntados pelo impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade.
Não foram juntados extratos e prova de que os valores bloqueados, conforme 171655304, são de verbas oriundas da advocacia.
Preclui.
Já foi até dado prazo.
O executado insiste na alegação sem provas.
Após a preclusão, expeça-se alvará em favor do DF, id 171655304.
Diga o DF sobre o prosseguimento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:36
Indeferido o pedido de VALDIR DE CASTRO MIRANDA - CPF: *29.***.*99-00 (EXECUTADO)
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13/09/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701147-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDIR DE CASTRO MIRANDA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 171322276), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, julho a setembro de 2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 21:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
08/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/08/2023 00:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 04/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:21
Determinado o arquivamento
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13/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 13:15
Processo Desarquivado
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13/09/2022 13:15
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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05/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:38
Recebidos os autos
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18/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:21
Conclusos para decisão
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25/10/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 19:08
Recebidos os autos
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01/10/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 09/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701147-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDIR DE CASTRO MIRANDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Comparecendo espontaneamente ao feito, o réu apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que um dos imóveis cadastrados no IPTU objeto desta execução não existe, em virtude de exclusão do projeto urbanístico do condomínio, bem como requereu a aplicação do REFIS a fim de quitar o débito exequendo.
Em resposta, o DF afirmou que a matéria extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade, porque demanda dilação probatória.
No mais, comprova o registro dos pagamentos já realizados pelo executado. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, vejo que o vício alegado não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando a necessidade de se avaliar processo administrativo onde a determinação alegada pode ter ocorrido. O E.
TJDFT já versou sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECTIVIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A Súmula 393 do STJ dispõe que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 2.
O pedido executório encontra-se amparado em certidão de dívida ativa, que tem força executiva, e a conferência dos cálculos apresentados pela parte executada exige dilação probatória, o que não se permite em exceção de pré-executividade, cuja discussão deve se limitar a questões que devam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, consoante orientação externada no REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.5.2009. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1314264, 07217704120208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Por fim, ressalte-se que a parte pode a qualquer tempo buscar sua regularização na seara extrajudicial, entrando em contato diretamente com a via administrativa.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 18:36
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2021 09:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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07/05/2021 09:25
Audiência Conciliação cancelada em/para 11/06/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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29/04/2021 22:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/04/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 18:18
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
15/03/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
10/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 14:37
Recebidos os autos
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15/01/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
11/01/2021 12:42
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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11/01/2021 12:42
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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11/01/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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