TJDFT - 0802937-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0802937-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a conduta de HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO que em 27/10/2024 teria se aproximado da vítima no Santuário Dom Bosco em suposto descumprimento de medida protetiva de urgência.
Nos autos da medida protetiva de urgência correlata (autos 0796654-51.2024.8.07.0016) foi decretada e revogada a prisão preventiva do indicado autor do fato.
O Ministério Público no ID 218471373 requereu: “(...) Considerando que existe conexão entre os supostos crimes, nos termos do art. 76, III, CPP, ou, possivelmente, continuidade delitiva entre os fatos, o Ministério Público se manifesta pelo arquivamento do presente inquérito, a fim de que os fatos aqui noticiados possam ser apurados no IP. 0749100-68.2024.8.07.0001, evitando-se, assim, a duplicidade de procedimentos. (...)” A Defesa do autor do fato se manifestou no ID 218544113: “(...) Diante do exposto, requer-se: 1- Que o Despacho nº 2098/2024, elaborado pelo Delegado de Polícia, seja considerado em todos os inquéritos, procedimentos e processos conexos entre as partes, reconhecendo a ausência de fato típico e de dolo por parte do Requerente; 2- Que sejam considerados os boletins de ocorrência registrados pelo Requerente, que demonstram o comportamento provocativo e persecutório da suplicada; 3- Que seja aplicado o entendimento jurisprudencial do STJ para afastar a tipicidade penal do caso, reconhecendo que a provocação deliberada da suplicada descaracteriza qualquer crime; 4- Que seja reconhecido que a conduta da suplicada compromete a integridade do sistema de justiça ao utilizá-lo como instrumento de vingança e retaliação, desvirtuando os objetivos da Lei Maria da Penha. (...)” Após vista dos autos o Ministério Público no ID 220207791 reiterou sua manifestação anterior assim se manifestando: “(...) Quanto ao pedido de que "o Despacho nº 2098/2024, elaborado pelo Delegado de Polícia, seja considerado em todos os inquéritos, procedimentos e processos conexos entre as partes", não existe nada que justifique tal medida, uma vez que o referido despacho é bem específico e direcionado a uma situação isolada e, de qualquer modo, não tem natureza vinculante.
Quanto aos pedidos relacionados à suposta perseguição pela vítima, deve ser alvo de investigação própria, não sendo os presentes autos o meio adequado para sua apuração.
Quanto ao mais, aguarda-se a apuração dos fatos, nos termos requeridos na manifestação de ID 218471373. (...)” DECIDO DO PEDIDO DO AUTOR PARA ACOLHER O DESPACHO DA AUTORIDADE POLICIAL e arquivar o feito Como bem analisou o d. representante do Ministério Público o despacho proferido pela autoridade policial não tem natureza vinculante.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é de ação penal pública incondicionada cabendo ao Ministério Público como dominus litis a apuração dos fatos com as diligências que entender cabíveis a fim de formar seu convencimento para oferecimento ou não de eventual denúncia para apuração de crime.
Assim, nada a prover quanto ao pedido do indicado autor do fato.
DA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE SUPOSTA PERSEGUIÇÃO PELA VÍTIMA A alegada conduta da indicada vítima deverá ser apurada em procedimento próprio, pelo que nada a prover nestes autos.
DO PEDIDO DO MP DE ARQUIVAMENTO DO FEITO PARA APURAÇÃO CONJUNTA COM OS AUTOS 0749100-68.2024.8.07.0001 Os autos 0749100-68.2024 tratam de inquérito policial também instaurado para apurar condutas praticadas por HELVÍDIO NUNES DE BARROS NETO, em tese, configuradoras do crime de descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor de Em segredo de justiça ocorrido, em tese, entre 16/10/2024 e 23/10/2024, também na Igreja Dom Bosco.
Os autos 0749100-68.2024 se encontram em tramitação direta, o Ministério Público juntou cópia do presente IP no ID 218818428 e na manifestação de ID 218818425 solicitou à autoridade policial: “Reinquirir a vítima, a fim de que indique, pormenorizadamente, todos os dias em que houve descumprimento da medida protetiva no ambiente da Igreja Dom Bosco, indicando eventuais testemunhas dos fatos, se houver”.
Assim, verifico que o presente feito que apura fato similar ocorrido posteriormente em 27/10/2024 encontra conexão com os fatos apurados naqueles autos (0749100-68.2024), como bem analisou o d. representante do Ministério Público no ID 218471373.
Tendo em vista que os fatos que eram apurados nesse feito se encontram sendo apurados também nos autos 0749100-68.2024.8.07.0001, englobando a apuração da conduta que aqui fora relatada e a fim de evitar o bis in idem acolho o parecer do Ministério Público de ID 218471373 e DETERMINO o arquivamento do presente feito, devendo a apuração dos fatos aqui narrados prosseguir nos autos 0749100-68.2024.8.07.0001.
Associem-se o presente feito aos autos 0749100-68.2024.8.07.0001.
A medida protetiva de urgência correlata (autos 0796654-51.2024.8.07.0016) permanecerá vigente, devendo ser vinculada e associada aos autos 0749100-68.2024.8.07.0001.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos 0749100-68.2024.8.07.0001 e à MPU correlata.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 07:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/12/2024 07:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/12/2024 07:11
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 07:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/11/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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