TJDFT - 0752733-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 23:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela antecipada conferida no Agravo de Instrumento nº 0751608-87.2024.8.07.0000, DETERMINAR a homologação da inscrição da parte autora no certame, mediante o pagamento da taxa de inscrição depositada em juízo, no valor de R$ 137,84 (cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), e AUTORIZAR a participação do autor na primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) objeto da inicial, se não houver outro óbice além do pagamento da taxa de inscrição, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e das demais medidas que se mostrarem necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência na parte mínima, condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, AUTORIZO a requerida a levantar a quantia de R$ 137,84 (cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), mais juros e correção se houver, depositada judicialmente a título de taxa de inscrição no certame (ID. 219511948 c/ ID. 219511949), devendo indicar dados bancários para transferência eletrônica em seu favor e/ou de seu advogado com poderes para dar quitação.
Traslade-se cópia da presente sentença e encaminhe-se à segunda instância, com as honras de estilo, para análise de eventual perda de objeto do Agravo de Instrumento nº 751608-87.2024.8.07.0000.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752733-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
E.
F.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE DO EGYPTO FEITOZA SANT ANA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
Prazo contado em dobro para o Ministério Público.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/02/2025 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/01/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:14
Outras decisões
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04/12/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 21:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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