TJDFT - 0708015-48.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708015-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ALLIED TECNOLOGIA S.A.
DECISÃO Ciente do retorno dos autos.
Defiro o pedido do ID 242368131.
Promova a transferência do valor depositado judicialmente (ID 229323142) para a conta informada no ID 242368131.
Feita a transferência, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 17 de julho de 2025, 14:25:18.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:07
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
11/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:28
Indeferido o pedido de WILSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *58.***.*34-87 (REQUERENTE)
-
01/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/02/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708015-48.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ALLIED TECNOLOGIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por WILSON RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e ALLIED TECNOLOGIA S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 22/07/2022 aderiu por meio do aplicativo do primeiro requerido ao serviço IPHONE PARA SEMPRE que consiste em troca de aparelho celular com valor mais barato.
Afirma que pagava mensalmente o valor de R$233,39 que depois aumentou para R$235,21.
Esclarece que a venda foi feita pela segunda requerida por meio do aplicativo do primeiro requerido.
Salienta que pagou o valor total do plano no montante de R$ 5.698,00 e em 05/05/2024 por não ter mais interesse em se manter vinculado ao contrato, devolveu o aparelho celular e solicitou o ressarcimento do valor pago.
Informa que funcionário do primeiro requerido informou que o valor só seria devolvido se o aparelho estivesse em boas condições e, após análise feita pela parte ré, informaram-lhe que o aparelho estava em boas condições, mas as requeridas tem-se recusado a devolver o valor do pagamento conforme prometido.
Requer a rescisão do contrato e a condenação da parte ré para pagar a quantia de R$ 5.698,00.
A requerida ALLIED TECNOLOGIA S.A. alega falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, esclarece que o aparelho celular foi avaliado e o estorno, conforme o item 4 do Termo e Condições do Programa do Programa Iphone Para Sempre, foi autorizada em 100% do pagamento final no valor de R$ 797,65.
Esclarece que o programa realiza o estorno da parcela final que representa 30% do valor final do aparelho.
Aduz que o autor tinha plena ciência dos termos do contrato que firmou com a ré.
Ao Final requer a improcedência do pedido do requerente.
Na petição ID 218485530 o autor informa que recebeu somente o valor da última parcela que pagou.
O requerido ITAÚ UNIBANCO S/A, por sua vez, pede a regularização do polo passivo para fazer constar ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
No mérito discorre sobre ausência de falha na prestação de serviço que possa ensejar eventual condenação em danos morais.
Ao final requer a improcedência do pedido do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência ID 218497835. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, quanto a alegação de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, rejeito, uma vez que os documentos juntados nos autos comprovam as tentativas do autor de resolver a questão na via administrativa, sem obter êxito.
Acolho o pedido de inclusão da empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. no polo passivo.
Anote-se.
No mérito, o contrato firmado entre as partes referente ao Programa Iphone Para Sempre ofertado pela parte ré estabelece nos itens 3.7, 3.7.1 e 3.7.2 o seguinte: 3.7.
No 22º mês após a compra do iPhone no Programa iPhone pra Sempre, o Cliente Itaú/Itaú Cartões, adimplente com o pagamento das 21 (vinte e uma) parcelas sem juros, poderá manifestar a escolha de uma das três opções abaixo por meio dos aplicativos Itaú: 3.7.1.
Permanecer com o celular adquirido, realizando o Pagamento Final que será debitado normalmente na fatura do cartão de crédito do Cliente Itaú/Itaú Cartões no 23º mês de participação do iPhone pra Sempre.
O Cliente Itaú/Itaú Cartões poderá (i) adquirir um novo iPhone, nas mesmas condições deste Regulamento, caso o Programa ainda esteja em vigor; ou, (ii) deixar de participar do iPhone pra Sempre. 3.7.2.
Vender o celular adquirido para um parceiro de troca do iPhone pra Sempre, nas condições estabelecidas neste Termos & Condições do Programa iPhone pra Sempre e no FAQ, quitando o Pagamento Final que aconteceria no 23º mês de participação do iPhone pra Sempre.
O Cliente Itaú/Itaú Cartões poderá (i) adquirir um novo iPhone, nas mesmas condições deste Regulamento, caso o Programa ainda esteja em vigor; ou (ii) deixar de participar do iPhone pra Sempre.
As condições para venda do celular adquirido estão descritas no item 4 desse Regulamento.
O item 4 e seguintes do contrato dispõe o seguinte, vejamos: 4.
CONDIÇÕES DE TROCA OU VENDA DO IPHONE ADQUIRIDO PARA UM PARCEIRO DE TROCA DO IPHONE PRA SEMPRE 4.1.
O Cliente Itaú/Itaú Cartões que optar por trocar o celular adquirido por um novo, de acordo com o item 3.5.3, deverá realizar a compra do novo iPhone por meio dos aplicativos Itaú enquanto ainda estiver com o celular antigo em mãos.
Nos aplicativos Itaú, ao optar pela escolha de trocar o celular, o Cliente Itaú/Itaú Cartões deverá preencher o checklist informando as condições do aparelho atual e, se for aprovado para a troca, o Cliente Itaú/Itaú Cartões deverá seguir com a compra de seu novo iPhone no mesmo fluxo de troca.
O Cliente Itaú/Itaú Cartões também deverá atender aos critérios de elegibilidade descritos no item 2. 4.1.1.
Ao receber o novo iPhone, o Cliente Itaú/Itaú Cartões deverá seguir com o processo de devolução do aparelho antigo, conforme instruções que serão enviadas por e-mail pelo parceiro de troca, após o preenchimento do checklist via aplicativos do Itaú.
O Cliente Itaú/Itaú Cartões deverá comparecer a uma agência dos correios própria ou franqueada, que são identificadas pelas siglas “AC”, “ACF e “AGF” portando em mãos o Aparelho Usado, nota fiscal impressa da compra, e o código de postagem fornecido. 4.2.
O iPhone será reavaliado pelo parceiro de troca de acordo com a pré-avaliação preenchida pelo Cliente Itaú/Itaú Cartões remotamente via aplicativos Itaú, Itaú Cartões ou Credicard e, caso o aparelho esteja conforme condições abaixo, o Pagamento Final não será devido pelo Cliente Itaú/Itaú Cartões, pois será realizado pelo parceiro de troca, em razão da compra do aparelho.
Como se vê no item 3.7.2 a requerida menciona que ao final do programa há a possibilidade do contratante vender o aparelho celular para um parceiro de troca do programa e no item 4.2 informa que a única compensação que o contratante receberá será a isenção do pagamento da última parcela do contrato.
No caso, cabe relembrar o que dispõe o artigo 51 do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; Evidente, portanto, que apesar da ré alegar legitimidade da transação, o contrato traz vantagem somente para a parte requerida, lesando o consumidor.
Além disso, as cláusulas do contrato foram redigidas de forma pouco clara, confusa e de modo a induzir o contratante a acreditar que no final do programa há possibilidade devolver o aparelho para a parte ré e receber a quantia que pagou.
Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve a parte demandada, de forma solidária, ser condenada a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 pelo aparelho iphone que foi devolvido, por ser medida mais equânime, tendo em vista tratar-se de aparelho que foi usado pelo autor por quase dois anos e efetivamente sofreu os desgastes naturais devido ao uso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar para o autor o valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde 15/05/2024, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de fevereiro de 2025, 17:44:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/11/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:55
Outras decisões
-
26/09/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/09/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/09/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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