TJDFT - 0722538-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FABIO LUIS BITENCOURT DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722538-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LUIS BITENCOURT DE OLIVEIRA REU: EDILENE DE SOUZA LEDO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: FABIO LUIS BITENCOURT DE OLIVEIRA em face de REU: EDILENE DE SOUZA LEDO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Indefiro a produção de prova oral, tendo em vista que a medida é desnecessária para a elucidação dos fatos.
Ademais, as partes colacionam nos autos diversos depoimentos prestados no decorrer de processo trabalhista com fatos e partes semelhantes.
Promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora narra que é gerente do Banco do Brasil e configurou como réu em demanda trabalhista movida pela ora ré.
Nos referidos autos a ré narrou uma série de condutas abusivas e atribuiu a existência de doenças laborais à conduta do autor.
Na demanda trabalhista foi reconhecida a sua ilegitimidade.
Requer o ressarcimento de R$ 8.000,00, referentes ao pagamento de advogado e compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
A presente demanda trata de eventual dano causado pelo ajuizamento de outra.
Contudo, tenho que o pleito não merece prosperar.
A autora exerceu o seu direito de ação, que é constitucionalmente resguardado.
O ajuizamento de qualquer demanda, em princípio, não configura ato ilícito ou má-fé, mesmo se o pedido for julgado improcedente ou o feito extinto sem o julgamento do mérito.
Ressalto que não consta nos autos qualquer indicativo de abuso do direito de petição.
Assim, tenho que não restou demonstrado fato constitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:23
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/12/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FABIO LUIS BITENCOURT DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/12/2024 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:58
Deferido o pedido de EDILENE DE SOUZA LEDO - CPF: *01.***.*26-71 (REU).
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04/12/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIO LUIS BITENCOURT DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:55
Outras decisões
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23/10/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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