TJDFT - 0706184-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 08:18
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706184-36.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DA COSTA LOPES SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:45:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
22/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706184-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA COSTA LOPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, haja visa o levantamento dos valores pela parte exequente Maria do Socorro da Costa Lopes.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Distrito Federal,
por outro lado, deflagrou cumprimento de sentença (ID 181219289), tendo por objeto o pagamento dos honorários advocatícios fixados em razão da procedência da impugnação (ID 161499504).
Invertam-se os polos da demanda.
Altere-se o valor da causa para constar R$ 2.505,91 (dois mil e quinhentos e cinco reais e noventa e um centavos), conforme contido no ID 181219289.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma.
Vindo impugnação ou transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação, façam os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 12:20:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
09/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 12:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:42
Outras decisões
-
08/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:51
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA LOPES em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706184-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA COSTA LOPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que a parte exequente aufere renda líquida superior a 4 mil reais, tendo como renda bruta em contracheque valor superior a 8 mil.
Não demonstrados gastos que comprometam a sua renda, o indeferimento do pedido da benesse da gratuidade é medida que se impõe.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 01 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad o -
01/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:04
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO SOCORRO DA COSTA LOPES - CPF: *38.***.*98-20 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:50
Outras decisões
-
05/06/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA LOPES em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA LOPES em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:49
Outras decisões
-
02/02/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 22:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 01:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:04
Outras decisões
-
15/09/2022 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2022 20:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:44
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 06:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:36
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/06/2022 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 20:33
Recebidos os autos
-
25/05/2022 20:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/05/2022 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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