TJDFT - 0701734-45.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LARISSA ARUTIM ADAMO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701734-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA ARUTIM ADAMO IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LARISSA ARUTIM ADAMO contra ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025 do veículo abaixo descrito, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha de negativar seu nome em razão desse débito.
Consta da petição inicial que a Impetrante adquiriu um veículo híbrido usado, "Lexus NX 300H FSport", em 05/12/2024, quando ainda estava em vigor a isenção do IPVA para veículos elétricos e híbridos, conforme a Lei nº 6.466/2019.
No entanto, no mesmo dia da compra, foi promulgada a Lei nº 7.591/2024, que alterou a legislação e passou a exigir que a isenção do IPVA só fosse concedida para veículos adquiridos de revendedores localizados no Distrito Federal.
A Impetrante argumenta que essa nova exigência viola o princípio da anterioridade nonagesimal e da segurança jurídica, pois a compra foi feita sob a expectativa legítima de isenção do imposto.
Busca, com isso, a suspensão da exigibilidade referente ao IPVA de 2025, em razão de a nova lei não poder ser aplicada retroativamente e que a cobrança imediata do imposto é ilegal.
Em liminar, pugna pela "suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025 (DOC. 06) do veículo da Impetrante e que a Autoridade Coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança/exigência referente a esse crédito, bem como de qualquer tipo de negativação (protesto e apontamento em órgãos de proteção ao crédito), até a decisão final dessa demanda.".
Quanto ao mérito, a concessão da segurança para que não seja compelida a recolher o IPVA 2025.
Custas recolhidas.
Ao ID 227205605, a tutela provisória reclamada pela Impetrante foi deferida.
O Distrito Federal ingressou na lide, ID 227961742.
A Autoridade Coatora apresentou informações (ID 228569828).
Expõe que "a isenção de veículos híbridos/elétricos foi restabelecida pelo sistema para o veículo placa PRH7C90, sendo a cobrança do IPVA 2025 cancelada.".
Informa que "os decretos nº 46.799, de 29/01/2025 e 46.902, de 25/02/2025, alteraram o decreto nº 34.024/2012, possibilitando o deferimento da isenção de veículos híbridos/elétricos no caso em apreço." Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 228893626.
Intimada acerca das informações prestadas ao ID 228569828, a impetrante manifestou-se ao ID 231512711.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
Consoante relatado, a pretensão veiculada no presente writ consiste tão somente na declaração de inexigibilidade do IPVA cobrado no ano de 2025 em relação ao automóvel elétrico indicado na exordial.
Ocorre que, como bem assinalado pela Autoridade Impetrada, a isenção do imposto foi concedida por meio de alteração legislativa introduzida pelo Decreto nº 46.902/2025, posterior à impetração do writ.
Deve-se destacar que não se trata da hipótese de reconhecimento do pedido, pois o direito da impetrante foi atendido por modificação legislativa, aplicável a várias pessoas na mesma situação, e não pela vontade do impetrado.
Nesse contexto, constata-se a perda superveniente do interesse de agir, o qual consiste em condição indispensável ao regular trâmite do writ.
Em realidade, resta claro que a presente impetração não mais atende ao binômio necessidade-adequação, sendo evidente a perda de objeto.
Sobre o tema, confira-se a lição do claro precedente do e.
TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DA SEE/DF.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS DO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
NÃO DEMONSTRADA.
DESISTÊNCIA OUTROS CANDIDATOS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR.
ORDEM DENEGADA. 1.
Mandado de Segurança contra ato imputado ao Governador do Distrito Federal, apontando como ilegal a omissão relacionada à convocação de candidatos para tomar posse em concurso público (preterição na nomeação). 2.
Ocorre a perda do objeto da ação, pela superveniente falta de interesse processual, quando durante o andamento do processo a pretensão da parte autora é atingida por meio diverso – situação a evidenciar a desnecessidade da intervenção do Estado-Juiz. (...) 6.
Mandado de Segurança admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1789027, 0728313-55.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJe: 05/12/2023.) (Negritei) Nesse contexto, ausente a condição da ação consubstanciada no interesse processual, constata-se que a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, portanto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC[1] c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009[2].
Não há que se falar em custas finais na hipótese.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[3].
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...). [2] Art. 6º, § 5º.
Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. [3] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
07/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:13
Denegada a Segurança a LARISSA ARUTIM ADAMO - CPF: *27.***.*73-32 (IMPETRANTE)
-
04/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701734-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA ARUTIM ADAMO IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LARISSA ARUTIM ADAMO contra ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025 do veículo abaixo descrito, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha de negativar seu nome em razão desse débito.
Consta da petição inicial que a Impetrante adquiriu um veículo híbrido usado, "Lexus NX 300H FSport", em 05/12/2024, quando ainda estava em vigor a isenção do IPVA para veículos elétricos e híbridos, conforme a Lei nº 6.466/2019.
No entanto, no mesmo dia da compra, foi promulgada a Lei nº 7.591/2024, que alterou a legislação e passou a exigir que a isenção do IPVA só fosse concedida para veículos adquiridos de revendedores localizados no Distrito Federal.
A Impetrante argumenta que essa nova exigência viola o princípio da anterioridade nonagesimal e da segurança jurídica, pois a compra foi feita sob a expectativa legítima de isenção do imposto.
Busca, com isso, a suspensão da exigibilidade referente ao IPVA de 2025, em razão de a nova lei não poder ser aplicada retroativamente e que a cobrança imediata do imposto é ilegal.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido de Tutela Provisória O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, foi possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente a probabilidade do direito, em função da verossimilhança das circunstâncias de fato e de direito aduzidas na exordial.
Infere-se que a Lei distrital nº 7.028/2021 adicionou o inciso XIII ao artigo 2º da Lei Distrital nº 6.466/2019, que trata dos benefícios fiscais do IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP.
O novo inciso isenta do IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, incluindo os híbridos.
Com a publicação da Lei Distrital nº 7.591/2024 no DODF do dia 05 de dezembro de 2024, o § 6º do artigo 2º da Lei nº 6.466/2019 passou a exigir que, para obter a isenção do IPVA, o veículo elétrico ou híbrido (hipótese dos autos – ID 227198136) fosse adquirido de um revendedor localizado no Distrito Federal e que o comprador não estivesse inscrito na dívida ativa do DF.
Antes dessa alteração, essa exigência se aplicava apenas aos veículos novos.
Em 30 de janeiro de 2025, o Governador do Distrito Federal publicou o Decreto Distrital nº 46.799/2025, que alterou o Decreto nº 34.024/2012, para garantir a isenção do IPVA a veículos novos e usados movidos a motor elétrico ou híbrido, desde que adquiridos de pessoa física, no caso de veículos usados.
No caso da Impetrante, que é pessoa física, ele atenderia aos requisitos do Decreto para a isenção.
No entanto, a Lei nº 6.466/2019, com a alteração levada a efeito pela Lei nº 7.591/2024, ainda exige que a isenção se aplique apenas a veículos adquiridos de revendedores no DF.
Como a Impetrante comprou o veículo de outra pessoa natural, em 11/12/2024 (ID 227198136; ID 227198137), em tese, ela se sujeita ao pagamento de IPVA, dada a previsão contida na nova lei.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, tem jurisprudência que exige a observância do princípio da anterioridade nonagesimal para a redução de benefícios fiscais.
Esse princípio, previsto no artigo 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, impede, em tese, a cobrança de tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Na situação em questão, como se verifica neste juízo de cognição sumária, a exigência de que o veículo fosse adquirido no DF para obter a isenção do IPVA equivale à instituição de um tributo.
Embora a alteração tenha respeitado a anterioridade anual, a noventena foi desconsiderada.
Em acréscimo, o fato gerador do IPVA no DF ocorre em 1º de janeiro de cada ano, ou na data de licenciamento no DF para veículos usados.
Portanto, a cobrança do IPVA com vencimento em 28 de fevereiro de 2025 (ID 227198140) – e disso se extrai o requisito do perigo da demora – aparenta ser ilegal, por não respeitar o período de 90 dias contados de 5 de dezembro de 2024, justificando-se o atendimento do pedido provisório deduzido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória reclamada pela Impetrante, para suspender a exigibilidade tributária do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025 do veículo I/LEXUS NX300H F-SPORT, de placa PRH7C90 e Código Renavam *11.***.*86-10 (CRLV-digital no ID 227198136), impondo à Autoridade coatora a obrigação de se abster de praticar qualquer ato de cobrança/exigência, inclusive de natureza extrajudicial, a exemplo da negativação do nome da parte Requerente.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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