TJDFT - 0730630-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730630-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVALDO ALVES DE ALCANTARA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da consequente REFORMA, in totum, da sentença de ID 220917126, pelo acórdão de ID 239434052, para julgar improcedentes os pedidos autorais, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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08/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/02/2025 10:51
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE ALCANTARA - CPF: *59.***.*86-87 (REQUERENTE) em 31/01/2025.
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28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/12/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730630-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVALDO ALVES DE ALCANTARA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que não mantém qualquer relação contratual com a instituição bancária demandada.
Diz, no entanto, que passou a ser alvo de ligações telefônicas diárias do banco réu, nas quais são oferecidos produtos (empréstimos), assim como é feita a oferta de renegociação de suposta dívida de empréstimo.
Relata que, em uma das ligações solicitou ao atendente que excluísse os dados dele do cadastro da empresa ré, uma vez que não tinha interesse nos serviços oferecidos pelo banco réu, sendo informado, na ocasião, de que no prazo máximo de 05 (cinco) dias, não receberia mais ligações, conforme protocolo n°. 241355457.
Noticia, contudo, que o problema persistiu, causando transtornos e aborrecimentos que justificariam os danos morais pleiteados.
Sustenta, ainda, que o número telefônico objeto das ligações é vinculado à divulgação de seus negócios, não podendo se desfazer dele.
Defende, assim que as ligações ininterruptas da empresa ré ocasionam a perda de negócios, já que não sabe distinguir, em meio a tantas ligações, quais seriam os chamados de seus clientes.
Requer, desse modo: a) seja o requerido compelido: a excluir o número de telefone celular do autor (61) 9.9959-5946 de seu banco de dados, cessando as ligações de oferta de produtos e cobranças de dívidas de terceiros; e b) seja o réu condenado a indenizar o requerente pelos prejuízos imateriais que ele suportou, em razão da conduta do banco réu, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na contestação de ID 219544544, a instituição bancária demandada indicou o nome da pessoa que seria o destinatário das ligações de cobrança que o autor diz desconhecer: Murilo Alencar.
Informa que após consulta interna ao CPF do autor e ao número de telefone dele (61) 9.9959-5946, não localizou acionamentos (ligações/mensagens SMS), já que o requerente não consta na base de cobrança do banco.
Defende, ainda, que o autor não comprovou o recebimento de ligações pelos números oficiais do banco réu, inexistindo ato ilícito da instituição bancária, e, portanto, inexistente o dever de indenizar pretendido.
Sustenta que o mero recebimento de ligações e mensagens não tem o condão de aviltar os direitos de personalidade do autor.
Pede a improcedência dos pedidos inaugurais.
A parte autora, por sua vez, na manifestação de ID 219591107, reiterou a irregularidade da cobrança a ele direcionada, já que se tratava de terceiro desconhecido.
Alega que os seus dados não constam mais no banco de dados da ré, porquanto após o ajuizamento da presente lide, o banco excluiu o telefone do requerente de seu banco de dados.
Diz, ainda, que teve violado o seu direito ao sossego e à privacidade, circunstâncias que teriam ultrapassado o mero aborrecimento, sendo passível de indenização por danos morais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, ainda que de forma indireta, já que, embora alegue não possuir vínculo jurídico com o banco réu, suportou os efeitos reflexos da relação de consumo estabelecida entre o banco demandado e terceira pessoa, devendo ser chamado, portanto, de consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas produzidas nos autos, tem-se por incontroverso nos autos (art. 374, inciso III do CPC/2015), porquanto reconhecido pelo banco réu - ao indicar o nome do verdadeiro destinatário das cobranças (Murilo Alencar), cuja alcunha, sequer, havia sido mencionada pelo autor na petição inicial -, que a instituição bancária demandada direcionou oferta de produtos, assim como cobranças de débitos de terceiro para o telefone celular do requerente. É o que se depreende, ainda, dos extratos de ligações de ID 213137704.
Nesse contexto, diante da verossimilhança das alegações trazidas pelo autor e, ainda, diante de sua hipossuficiência na relação travada seria impossível a ele comprovar as ligações recebidas da ré, de modo diverso daquele que fez nos autos, ou seja: com prints das chamadas recebidas, fazendo-se necessária, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do inciso VIII, do artigo 6º da Lei 8.078/90 (CDC).
Dessa forma, verifica-se que o Banco réu não adotou providências de segurança para se certificar acerca do correto direcionamento das ligações de cobranças que pretendia realizar.
Nesses lindes, qualquer falha no serviço oferecido é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo autor ao receber ligações da ré dirigidas a terceira pessoa desconhecida.
Por conseguinte, o pedido do autor para que o Banco réu ré seja compelido a não realizar ligações de cobranças direcionada a ele no número (61) 9.9959-5946, é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, conquanto já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não gera por si só abalos aos direitos da personalidade, não se pode olvidar que em decorrência das excessivas cobranças realizadas pela demandada e que restaram comprovadas pelas imagens colacionadas pelo autor -, que a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir no demandante sentimentos de angústia e aflição psicológica suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
No mesmo sentido, confira-se o recente julgado a seguir, que reconheceu a configuração do dano moral, quando o consumidor é alvo de excessivas ligações de cobrança de dívida de terceiro: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
LIGAÇÕES E MENSAGENS EXCESSIVAS.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais para condenar a parte requerida a indenizar o autor no valor de R$ 2.000,00.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a questão reclamada na inicial já foi objeto de regularização e, assim, não há que se falar em indenização.
Pugna pela inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a falha na prestação de serviço pelo recorrente, consistente na cobrança de dívida de terceiro e na quantidade excessiva de ligações para o número de telefone do autor causou dano passível de indenização.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Extrai-se dos autos que o autor, no período de um ano até o ajuizamento da ação, recebeu cobranças de dívida em nome de terceira pessoa por meio de mensagens e de ligações telefônicas pelo setor de cobrança do réu e de empresas contratadas.
Sobressai que o réu regularizou a situação após ciência da presente ação. 6.
Analisando os elementos probatórios dos autos, verifica-se que o autor comprovou a quantidade excessiva de mensagens e ligações recebidas visando a cobrança de dívida de terceira pessoa desconhecida pelo autor (ID 64796417).
Na espécie, a cobrança excessiva configura prática comercial abusiva, nitidamente submetendo o consumidor a constrangimento e importunação que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, violando a dignidade do autor a justificar a reparação por dano moral. 7.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, o valor fixado se mostra adequado, devendo ser mantido.
IV.
Dispositivo e tese 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1943410, 0733810-65.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido decorrente da ausência de cobertura, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que a parte requerida EXCLUA o telefone do autor (61) 9.9959-5946 de seus cadastros internos, CESSANDO as chamadas telefônicas e envio de mensagens com ofertas de seus produtos e serviços, assim como com cobranças de dívidas de terceiros (Murilo Alencar), no prazo de 05 (cinco dias), contados de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de aplicação de pena de multa, a ser arbitrada em eventual fase de execução, podendo ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos; e b) CONDENAR a instituição bancária ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024), a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/10/2024 - via sistema).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE ALCANTARA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/12/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 03:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 02:41
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de intimação
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02/10/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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