TJDFT - 0730630-80.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATERIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESAUTORIZADO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO. 1.
O autor/recorrido opõe embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar adequadamente a inversão do ônus da prova, uma vez que suas alegações são verossímeis e o réu não demonstrou de forma inequívoca que as ligações não partiram de seus canais oficiais. 2.
Não há omissão no acórdão embargado que manifestou entendimento contrário à pretensão do embargante.
O acórdão consignou de forma clara que “(...) os prints de tela de telefone celular (ID 68535114) não permitem concluir que as ligações partiram de telefones do banco réu ou confirmar a data das ligações ou identificar o telefone (...) a deficiência probatória opera em detrimento do autor”. 3.
A inversão do ônus probatório, consagrada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não se opera no ambiente processual em que não se observa verossimilhança preponderante nas alegações da parte. 4.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2025 12:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGADO) em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:30
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2025 06:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 23:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:27
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:50
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/02/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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08/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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