TJDFT - 0001458-70.2016.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/07/2025 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 21:58
Recebidos os autos
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03/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:58
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0001458-70.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF: 05.***.***/0001-02); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: *27.***.*70-87); GUILHERME NAOUM CONSTANTE (CPF: *54.***.*84-62); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: *04.***.*46-52); Nome: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: SCS Quadra 6 bloco A, 701 a 712, bloco A conj A salas, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cumprimento de Sentença apresentado pelo Distrito Federal contra EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Parte isenta de custas.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e o valor da causa para R$ 88.734,91 (oitenta e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 08:52:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
10/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:16
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/02/2025 04:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Tribunal Superior • Arquivo
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Sentença dos Embargos • Arquivo
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