TJDFT - 0736932-78.2017.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EVANILDO INACIO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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30/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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30/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736932-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANILDO INACIO FERREIRA EXECUTADO: LUCIANO FERREIRA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por EVANILDO INACIO FERREIRA em desfavor de LUCIANO FERREIRA RIBEIRO DA SILVA.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 18446439, datada de 14/06/2018, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 14/06/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 215989503), a parte ré requereu a declaração da prescrição. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A modalidade intercorrente ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 14/06/2018 e encerrou-se em 14/06/2019.
No dia 15/06/2019, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 04/11/2022.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria a restrição inserida no SERASAJUD, conforme noticiado em id. 215531347, a qual, por força do provimento judicial em destaque, deve ser desconstituída.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:42
Declarada decadência ou prescrição
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03/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de EVANILDO INACIO FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:53
Outras decisões
-
28/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:21
Processo Desarquivado
-
28/08/2019 15:16
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 09:09
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 13:34
Recebidos os autos
-
24/06/2019 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2019 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/06/2019 14:28
Processo Desarquivado
-
19/06/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2018 13:03
Arquivado Provisoramente
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11/07/2018 07:45
Decorrido prazo de EVANILDO INACIO FERREIRA em 10/07/2018 23:59:59.
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22/06/2018 11:12
Decorrido prazo de EVANILDO INACIO FERREIRA em 21/06/2018 23:59:59.
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19/06/2018 03:11
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 17:20
Recebidos os autos
-
14/06/2018 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2018 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/06/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 05:14
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2018 14:10
Recebidos os autos
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05/06/2018 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2018 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2018 12:07
Decorrido prazo de EVANILDO INACIO FERREIRA em 29/05/2018 23:59:59.
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25/05/2018 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/05/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 06:29
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 15:48
Recebidos os autos
-
11/05/2018 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2018 09:33
Decorrido prazo de EVANILDO INACIO FERREIRA em 10/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2018 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2018 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/04/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2018 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2018 03:24
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 18:51
Recebidos os autos
-
13/04/2018 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2018 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2018 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/04/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2018.
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13/03/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 17:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2018 17:14
Juntada de Certidão
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09/03/2018 16:44
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 13:51
Juntada de Certidão
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01/03/2018 06:23
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2018 23:59:59.
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04/12/2017 02:46
Publicado Edital em 04/12/2017.
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04/12/2017 02:19
Publicado Decisão em 04/12/2017.
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01/12/2017 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2017 17:50
Expedição de Edital.
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29/11/2017 17:50
Juntada de edital
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28/11/2017 20:24
Recebidos os autos
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28/11/2017 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
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28/11/2017 12:51
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
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27/11/2017 18:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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27/11/2017 18:39
Juntada de Certidão
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27/11/2017 15:22
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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27/11/2017 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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