TJDFT - 0701544-88.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:49
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:49
Homologada a Transação
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14/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:17
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:17
Homologada a Transação
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18/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/07/2025 09:00
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2025 08:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
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17/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701544-88.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: PATRYCIA ANDRADE TENORIO RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO CREFISA S.A, SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, LOJAS RENNER S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto à petição de Id. 240246413, verifica-se que os credores assistem razão, haja vista que o acordo de Id 236897782 foi firmado pela REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e LOJAS RENNER.
Dessa forma, desnecessária a presença do credor LOJAS RENNER em audiência de conciliação.
Exclua-se os credores REALIZE e LOJAS RENNES do rol de credores.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela NEOENERGIA (Id 240610760) contra a sentença de Id 238872439, argumentando que a decisão foi contraditória ao aplicar a sanção prevista no art. 104-A, §2°, do CDC, verifica-se que também assiste razão o credor, haja vista que se manifestou aos autos (Id. 239111692).
Nestes termos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos para sanar a contradição e para conferir efeitos infringentes em relação à revogação da suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da requerente de eventuais cadastros de inadimplentes pelo credor NEOENERGIA, bem como para incluir o credor na audiência de conciliação designada para o dia 18/07/2025, às 8h30, que passa a integrar o dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação retro.
Fica, desde já, a NEOENERGIA para comparecer à sessão coletiva de conciliação pré-processual, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 18/07/2025 08:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 A sessão de conciliação pré-processual tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
No mais, mantenho a sentença como lançada.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
03/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:08
Outras decisões
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30/06/2025 03:01
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:01
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:01
Publicado Notificação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:01
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0701544-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: PATRYCIA ANDRADE TENORIO RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO CREFISA S.A, SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, LOJAS RENNER S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Destinatário: LOJAS RENNER S.A.
AOS 2/8, Lote 5 Piso L1, Lj 108/111 - Terraço Shopping, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-090 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr.
GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V.
Sª.
LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (RECLAMADO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação pré-processual, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 18/07/2025 08:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 A sessão de conciliação pré-processual tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025, 17:52:14.
Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data. -
26/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:50
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 08:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
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25/06/2025 17:49
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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25/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/06/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 20:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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23/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:53
Homologada a Transação
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2025 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
A fim de evitar futura alegação de nulidade, bem como em homenagem ao princípio da cooperação, intimem-se os credores NEOENERGIA, RECOVERY, HAVAN, ITAU, SAMEDIL, SANTANDER e SOLLO para que apresentem, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo devedor atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena das sanções do art. 104-A do CDC. -
14/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:18
Outras decisões
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13/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701544-88.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: PATRYCIA ANDRADE TENORIO RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi o cadastramento dos seguintes credores no PJe: Plano de saúde MedSênior (31.***.***/0020-78), Empresa de cobrança Recovery (05.***.***/0001-26), Neoenergia (01.***.***/0001-18), Loja Havan (79.***.***/0001-83), Crefisa (61.***.***/0001-86), Empresa Sollo Investimentos (53.***.***/0001-02) e Lojas Renner (92.***.***/0001-62).
Registra-se que os débitos junto ao Boticário, enquanto revendedora, e de débitos perante o Condomínio Residencial não se caracterizam como dívidas de consumo, razão pela qual não se submetem ao procedimento de repactuação de dívidas.
Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por PATRYCIA ANDRADE TENORIO(*39.***.*76-53); 54 anos da idade, casada, professora em exercício de cargo temporário, apontando como credores as pessoas indicadas no documento de Ids 224859057 e 230262815.
Segundo informa a parte solicitante, seu núcleo familiar é composto por 02 pessoas, ressaltando que encontra-se, atualmente, em processo de divórcio.
A sua renda líquida é de R$ 6.060,93, com despesas mensais declaradas em R$ 3.693,95.
Ao que se verifica das informações prestadas (Id. 230262815), a solicitante desembolsa, mensalmente, a quantia de R$ 2.829,00 para pagamento de parcelas de dívidas junto a Crefisa (R$ 1.900,00) e BRB (R$ 929,00).
Segundo consta do Registrato/BACEN, a solicitante possui dívida vencida no valor de R$ 5.424,11 e em prejuízo no valor R$ 4.512,17.
Ainda, conforme informado em sessão de pré-mediação (Id. 230262815) e petição de Id. 232447708, há saldo devedor no valor total de R$ 14.398,90, junto ao (a) Plano de saúde MedSênior, referente a 4 parcelas atrasadas de R$ 910,00 cada; (b) Empresa de cobrança Recovery, no total de R$ 6.828,00; (c) Neoenergia, no total de R$ 600,00; (d) Loja Havan, no total de R$ 1.780,00 e (e) Loja Renner, no valor de R$ 1.550,90. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento.
Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC).
Como se observa, o instituto tem como elemento central a tutela do mínimo existencial, conceito que deriva diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido como os recursos necessários para garantir um padrão de vida digno em prol da pessoa e seu respectivo núcleo familiar.
A propósito do tema, o Decreto Presidencial n. 11.150/22 regulamentou o conteúdo do mínimo existencial, apontando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como piso de renda.
Tal norma, no entanto, não pode ser interpretada a ponto de ser entendida como critério único e exclusivo para o diagnóstico do superendividamento, sob pena de tornar inefetivo todo sistema protetivo implementado pela Lei n. 14.181/21.
Devido à sua base constitucional, o mínimo existencial (dignidade da pessoa humana) não está sujeito a um critério único, dependendo sempre da análise do caso concreto.
Nesse sentido, aliás, foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 567985, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 27), ao reputar inconstitucional a norma que estabelecia renda familiar mensal per capita como requisito obrigatório para concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ora, se a miserabilidade de determinado sujeito não pode estar submetida apenas a um critério econômico, pela mesma razão não pode se entender que a verificação do mínimo existencial do consumidor deve estar limitada a determinado patamar de renda, ignorando as particularidades individuais e familiares do sujeito.
Portanto, a análise do pleito da parte levará em conta não só os aspectos econômicos do núcleo familiar, devendo considerar também fatores de vulnerabilidade que agravam sua exposição ao fenômeno do endividamento patológico.
Da análise do caso concreto: Via de regra, este magistrado tem compreendido o superendividamento tendo como referência os rendimentos de todos os integrantes do núcleo familiar, e não apenas da pessoa endividada.
Tal posição se justifica em razão de o referido fenômeno ter como baliza a ideia de mínimo existencial, o que impõe considerar a realidade socioeconômica não apenas do indivíduo, mas de todas as pessoas que integram seu círculo familiar e cujas necessidades estão contempladas num mesmo orçamento.
Tal entendimento foi construído com base no imaginário de um "padrão" de família, que seria composto pelos cônjuges e respectivos descentes, no bojo da qual há um estreito vínculo de solidariedade.
Afinal, os cônjuges são obrigados a concorrer nas despesas do sustento da família (art. 1.568 do CC/02), inclusive respondendo solidariamente pelas dívidas contratadas no interesse da economia doméstica (art. 1.644 do CC02).
Assim, é possível vislumbrar que a lei estabeleceu uma espécie de "unidade do orçamento familiar", de sorte que em casos tais é ele quem deve servir de norte na aferição do superendividamento.
Ao apreciar os autos, foi possível concluir que tal compreensão não é adequada ao caso em questão.
Isso porque conforme noticiado aos autos, a Solicitante encontra-se em processo de divórcio com seu ex-cônjuge.
Ao menos pelas informações até então disponíveis, não se verifica a existência de eventual decisão judicial de fixação de alimentos entre os membros da família, assim como não há no caso informações se os débitos foram contraídos na constância do matrimônio, anteriormente ou, até mesmo, após a separação de fato, questão que demanda instrução probatória em ação própria perante o juízo competente.
Com efeito, para efeitos do presente procedimento, a solicitante e seu ex-cônjuge contam com orçamentos distintos, de sorte que na avaliação serão consideradas apenas a renda e a necessidade da requerente.
Quanto ao aspecto econômico, observo que as parcelas vincendas da dívida apontadas em sessão de pré-mediação representam um comprometimento de 46% (quarenta e seis por cento) da renda líquida da familiar.
Além disso, as informações constantes do relatório emitido pela plataforma Registrato/BACEN (Id 223933049) apontam que a parte solicitante possui parcelas de dívida já vencidas no valor de R$ 5.424,11, sendo que R$ 4.512,17 já está cadastrado como "prejuízo", o que indica inadimplência de pelo menos seis meses.
Ainda, conforme informado em sessão de pré-mediação (Id. 230262815) e petição de Id. 232447708, há saldo devedor no valor de R$ 14.398,90, totalizando, assim, o importe de R$ 24.335,18 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos).
Para estimar o impacto que tal débito teria no orçamento do requerente, mostra-se razoável simular uma operação de crédito contratada com base na taxa média de mercado, com prazo para 60 (sessenta) meses, o máximo permitido pelo art. 104-A, caput, do CDC.
Em consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, a taxa média de mercado para no mês de janeiro/2025 (período mais recente disponível) é de 3,20% ao mês nas operações de "crédito pessoal total" (Código n. 25470), alcançando 5,94% para operações de "crédito pessoal não consignado" (Código n. 25464).
Considerando o cenário de taxa mais barata (3,20% a.m.), o valor da parcela mensal seria de R$ 917,32, enquanto para o cenário de taxa mais cara (5,94% a.m.), mais provável devido ao perfil de crédito do requerente), a parcela mensal seria de R$ 1.492,31, o que elevaria o endividamento para 71% da renda líquida (R$ 4.321,31).
Isso resulta num valor remanescente de R$ 1.739,62 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) para satisfação das necessidades básicas, quantia inferior ao calculado pelo DIEESE como ideal do salário mínimo por pessoa (R$ 2.213,66), situando a parte abaixo da renda média per capita do brasileiro (R$2.069,00, conforme dados disponibilizados pelo IBGE).
Além disso, não se pode compreender o superendividamento apenas pela perspectiva econômica, sob pena de ignorar a complexidade do fenômeno e frustrar os objetivos da lei.
O comprometimento muito elevado da renda provoca sérios impactos emocionais, afetando de modo muito prejudicial a saúde física e mental da pessoa.
Pesquisa conduzida pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas entre fevereiro a março de 2023 a respeito das consequências da inadimplência aponta que tal fenômeno provoca impactos emocionais negativos como ansiedade, angústia, estresse/irritação, alterações no sono e no apetite.
Mesmo nos casos em que não há inadimplência, é de se esperar os mesmos sintomas, dado o elevado esforço necessário para manter as contas em dia.
Como já apontado, no caso concreto o endividamento consome quase toda a renda familiar da parte solicitante, indicando quadro de endividamento patológico.
A parte solicitante alega despesas mensais de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais) para custear tratamento médico em seu benefício, o que representa 34% da renda disponível após o pagamento das parcelas da dívida declarada.
Despesas com saúde integram o mínimo existencial, podendo comprometer o custeio de outras despesas igualmente essenciais, razão pela qual deve ser levada em conta na análise de eventual quadro de superendividamento.
Outros fatores de vulnerabilidade também devem ser considerados.
A parte solicitante também informa que há parcelas em atraso há mais de 1 ano, bem como a existência de protesto/anotação em cadastro de inadimplente.
Tais circunstâncias impactam muito negativamente no perfil de crédito do consumidor, restringindo acesso a linhas de crédito de boa qualidade, e impedindo a contratação de novo crédito em melhores condições como forma de encerrar o ciclo de endividamento.
Soma-se a isso o fato de a parte solicitante ter apontado 11 credores como parte solicitada.
Além de a pluralidade de credores dificultar a elaboração de um plano de pagamento, ela é indício de que o consumidor está em processo de endividamento insustentável, inclusive com contratação de diferentes linhas de crédito, situação apontada pelo Banco Central como indicativo de endividamento de risco.
Por fim, pondero que a parte solicitante tem como principal fonte de renda contrato temporário, situação que aponta para a variabilidade de seus ganhos mensais/para uma relação de trabalho precarizada, com baixa proteção social, condição que eleva sua exposição a imprevistos e diminui sua capacidade de reação, tornando-o mais vulnerável ao superendividamento.
Portanto, as informações até então disponíveis revelam os mecanismos regulares do mercado são insuficientes para viabilizar o adimplemento de todos os débitos sem comprometimento do mínimo existencial do grupo familiar, razão pela qual tenho como caracterizado o superendividamento no caso em questão.
Do dever de cooperação da parte solicitada: Toda relação de consumo, por definição, se dá num plano desnivelado, pois envolve um sujeito em situação de vulnerabilidade (consumidor) e outro em posição de vantagem (fornecedor).
Tal situação é agravada em casos de superendividamento, que posiciona o consumidor num quadro de hipervulnerabilidade, justificando providências no sentido de se estabelecer uma renegociação equilibrada entre as partes.
No intuito de alcançar tal objetivo, a Lei n. 14.181/21 estabeleceu um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento que tem como paradigmas o crédito responsável, o esclarecimento ao consumidor e a informação obrigatória.
Tais paradigmas tem como sustentação principiológica a boa-fé, especialmente sob prisma da cooperação.
Disso resulta um dever qualificado do fornecedor na relação com o consumidor, exigindo-se daquele uma postura mais proativa não apenas na avaliação da capacidade de pagamento deste, mas também no fornecimento de informação e esclarecimentos a respeito das obrigações e encargos que serão assumidos na contratação de crédito.
Nesse sentido, o art. 54-B do CDC apresenta uma série de informações que deverão ser previamente fornecidas ao consumidor de forma clara e resumida, no intuito de viabilizar a contratação mais informada possível do crédito.
Ocorre que o dever de cooperar, informar e esclarecer não pode ficar restrito à fase pré-contratual, devendo ser estendida também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02).
A decisão informada é direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC) e princípio básico da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano consensual de pagamento pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão.
Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também de prestar todas as informações, de forma prévia, clara e resumida, a respeito aos débitos que serão renegociados.
Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor.
Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento.
Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação.
Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC.
Portanto, o simples envio de um representante para participar da audiência não é suficiente para que a participação do credor seja qualificada, como exige o art. 104-A do CDC.
Afinal, os poderes especiais e plenos para transigir não se limitam à capacidade de assinar um acordo, mas também à prestação das informações necessárias para chegar a esse resultado, o que, no contexto do superendividamento, deve ocorrer previamente.
Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor.
Ante o exposto, intime-se os credores para que apresentem, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo devedor atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena das sanções do art. 104-A do CDC.
Número do contrato Valor contratado Valor da parcela pactuada Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Saldo devedor atualizado Intime-se os credores REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e LOJAS RENNER S.A. pelos correios, já que não cadastrados como parceiros da expedição eletrônica, nem no domicílio eletrônico nacional.
Demais credores intimados via sistema.
Prestadas as informações, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
28/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:22
Outras decisões
-
10/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:21
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
25/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:19
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
13/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:14
Outras decisões
-
21/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701544-88.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: PATRYCIA ANDRADE TENORIO RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à requerente o prazo adicional de 05 (cinco) dias úteis para providências e apresentação da documentação necessária.
A apresentação dos documentos e o preenchimento do formulário deverão ser feitos por meio da Plataforma Superendividados do TJDFT, que poderá ser acessada pelo link: superendividado.tjdft.jus.br.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
31/01/2025 08:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:58
Outras decisões
-
29/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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