TJDFT - 0705879-55.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:32
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de CLARICE RAMOS LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705879-55.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLARICE RAMOS LIMA REU: MARCELO SILVA FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/08/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705879-55.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLARICE RAMOS LIMA REU: MARCELO SILVA FERNANDES CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 30021954) para fins de continuidade do trâmite processual. 4 de agosto de 2023.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
04/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705879-55.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLARICE RAMOS LIMA REU: MARCELO SILVA FERNANDES D E C I S Ã O Verifico por meio de consulta ao SISBAJUD a existência de valor ínfimo em nome da parte devedora, motivo pelo qual procedi à sua liberação, conforme tela em anexo.
Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela pesquisa de bens pelo denominado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) e pela consulta Infojud, conforme petição de ID 163777092.
Ao que se tem dos autos, foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD (inclusive com repetição programada) e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas, bem como penhora de bens em domicílio.
Nada obstante, INDEFIRO a pesquisa via SNIPER uma vez que a plataforma possui alcance, por ora, bastante restrito, ainda limitada a (i) simples busca de CPF junto à Receita Federal, (ii) informações sobre candidaturas e/ou bens declarados por candidatos junto ao TSE, (iii) informações sobre eventuais sanções administrativas em caso de nomeação para cargo público junto à CGU, (iv) eventual registro de embarcações ou aeronaves (o que nada indica seja o caso dos presentes autos), ou, ainda, (v) meras informações sobre processos judiciais em andamento junto ao CNJ.
O próprio CNJ, aliás, pontua que as bases de pesquisa junto ao Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários), já disponíveis neste Juízo, ainda estão em “processo de integração” (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
Em suma, não há qualquer indício concreto de que a diligência ora requerida possa ser minimamente útil ao presente feito, no atual estágio em que se encontra, uma vez esgotadas as tentativas de constrição de patrimônio existente e disponível do devedor realizadas até o momento.
Defiro, por sua vez, a realização de pesquisa ao sistema Infojud.
Restando a pesquisa infrutífera, intime-se a requerente para ciência e, em seguida, anote-se conclusão para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:06
Deferido em parte o pedido de CLARICE RAMOS LIMA - CPF: *82.***.*72-49 (AUTOR)
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02/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:56
Deferido o pedido de CLARICE RAMOS LIMA - CPF: *82.***.*72-49 (AUTOR).
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30/06/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2023 02:43
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
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11/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:46
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FERNANDES em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 17:14
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:14
Deferido o pedido de CLARICE RAMOS LIMA - CPF: *82.***.*72-49 (AUTOR).
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03/04/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
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01/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:52
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de CLARICE RAMOS LIMA em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:37
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 01:57
Recebidos os autos
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28/11/2022 01:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2022 01:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/11/2022 14:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2022 00:18
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 13:37
Recebidos os autos
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08/09/2022 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/09/2022 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 16:42
Recebidos os autos
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25/08/2022 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/08/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/08/2022 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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