TJDFT - 0742551-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 19:51
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MOREIRA OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0742551-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Injúria QUERELANTE: BRUNO CESAR MOREIRA OLIVEIRA QUERELADO: MICHAEL NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por BRUNO CESAR MOREIRA OLIVEIRA em desfavor de MICHAEL NASCIMENTO SILVA, para apuração de fatos delituosos previstos nos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal.
Narra a exordial, em síntese, que o Querelante teve sua honra aviltada pelo Querelado, porquanto este teria lhe dirigido palavras ofensivas, por meio de mensagem enviada por WhatsApp, lhe chamando de “desonesto” e “mentiroso”.
Instado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou na forma da lei.
Brevemente relatados.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à regularidade da exordial, embora a procuração juntada aos autos não esteja de acordo com o estabelecido no artigo 44 do CPP, deixo de intimar o Querelante para regularizá-la, eis que verifico que a exordial não preenche os requisitos legais para o seu regular prosseguimento.
Com efeito, o artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que ‘a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas’.
No caso sub judice, verifica-se que a suposta difamação atribuída ao Querelado, porque este teria utilizado expressões em desfavor do Querelante como “desonesto” e “mentiroso”, não configura o crime de difamação.
Isso porque, para a correta adequação ao tipo penal descrito no artigo 139 do Código Penal, faz-se necessária a imputação de fato determinado, que não precisa ser criminoso, mas que seja certo e pormenorizado por circunstâncias de tempo, local, pessoas envolvidas e demais elementos descritivos necessários a especificação do fato.
Portanto, apenas conceito ou opinião proferida a respeito do ofendido não configura o crime de difamação, como se verifica no caso em testilha, em que o Querelado teria atribuído, de forma genérica, ser o Querelante “desonesto” e “mentiroso”, sem detalhar as circunstâncias pormenorizadas que o levaram a tais expressões ditas ofensivas.
Cezar Roberto Bitencourt assim disciplina: “difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado – acontecimento concreto -, e não conceito ou opinião, por mais gravosos ou aviltantes que possam ser” (Código Penal Comentado. 9ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2015, ed.
Kindle) No mesmo sentido, Cleber Masson esclarece que “o sujeito deve referir-se a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas, tais como momento, local e pessoas envolvidas, não se limitando simplesmente a ofender a vítima.
Exemplificativamente, falar que um homem é ‘ébrio contumaz’ caracteriza injúria, enquanto narrar que ele, em dias determinados, cambaleava em via pública de tão bêbado que estava, configura difamação” (Direito Penal: parte especial. – vol. 2. 13ª ed. – São Paulo: Método, 2020, p. 180).
Assim, as expressões supostamente utilizadas pelo Querelado em desfavor do Querelante não dizem respeito à atribuição de fato, mas supostas qualificações negativas de conteúdo supostamente ofensivo que mais se amoldariam, em tese, ao crime de injúria, mas não ao crime de difamação, sendo o arquivamento do feito, nesse particular, medida que se impõe.
Por outro lado, ainda que se considere que referidas expressões utilizadas pelo Querelado em desfavor do Querelante, com dizeres ditos desonrosos, poderiam ensejar uma imputação por crime de injúria, melhor sorte não socorre ao Querelante.
Isso porque, pela análise dos autos verifico que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou evidenciada à existência de dolo na conduta supostamente praticada pelo Querelado para configuração delitiva.
Com efeito, insta consignar que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
No caso em exame não restou evidenciada a intenção do Querelado em ofender a honra do Querelante com as expressões ditas injuriosas.
Ao que se extrai dos autos, o Querelante já havia prestado serviços de serralheria para o Querelado e, quando o Querelado fez novamente contato com o Querelante para prestação de novos serviços, o Querelante afirmou que no momento não poderia realiza-los.
Posteriormente, o Querelado teria enviado mensagem ao Querelante por meio de outro número de telefone arguindo ao Querelante se este prestava serviços de serralheria e, quando o Querelante afirmou que sim e se mostrou disposto à execução do serviço solicitado, o Querelado teria se identificado e proferido as expressões ditas ofensivas em desfavor do Querelante.
Assim, infere-se que o Querelado teria dirigido ao Querelante as expressões ditas injuriosas porque, na sua concepção, o Querelante teria se negado a lhe prestar serviços de serralheria, pois teria dito que não poderia realiza-los no momento e, em contrapartida, teria se posto à disposição para prestação dos serviços para uma suposta terceira pessoa, que posteriormente se identificou como sendo o próprio Querelado.
Logo, ainda que se considerem como verídicas as afirmações trazidas pelo Querelante na exordial, não restou evidenciada a intenção do Querelado em ofender a honra do Querelante, quando teria lhe chamando de “desonesto” e “mentiroso”.
Com efeito, conquanto a conduta supostamente praticada pelo Querelado seja desagradável, descortês e reprovável, em tese, do ponto de vista social, ou até, porventura, acaso seja analisada na seara cível, não trouxe reflexos para o estrito campo da esfera das condutas tidas como delituosas.
Isso porque, as expressões ditas desonrosas supostamente praticadas pelo Querelado teriam sido proferidas num momento em que este teria se sentido desprestigiado pela negativa do Querelante em lhe prestar serviços.
Portanto, tais expressões, não têm o condão, de per si, de demonstrar a intenção do Querelado em malferir a honra do Querelante, mas sim de criticar a conduta daquele por supostamente ter desatendido o Querelado em sua pretensão.
Destarte, pelo que dos autos consta, não vislumbro a presença do animus injuriandi nas expressões supostamente utilizadas pelo Querelado em desfavor do Querelante, requisito necessário para configuração do delito ora em apuração.
O que se infere nas ditas expressões é muito mais uma crítica à conduta que o Querelado acreditou que o Querelante realizou, sobressaindo-se a presença de animus criticandi, o que descaracteriza a prática delitiva, eis que ausente a intenção em malferir a honra do Querelante.
Do exposto, ante a ausência de provas mínimas a conferir justa causa à persecução penal, REJEITO a Queixa-Crime ajuizada e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:26
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2023 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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04/08/2023 07:19
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:43
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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02/08/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:30
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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