TJDFT - 0712150-93.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 18:18
Processo Desarquivado
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10/05/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDERSON LINS DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712150-93.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANDERSON LINS DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ANDERSON LINS DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (IDs 187907211 e seguintes). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Desbloqueiem-se constrições SISBAJUD e interrompa-se a teimosinha.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:41
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDERSON LINS DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:42
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 15:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2023 15:46
Processo Desarquivado
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11/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON LINS DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712150-93.2020.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANDERSON LINS DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 16:13
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ANDERSON LINS DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712150-93.2020.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANDERSON LINS DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de ANDERSON LINS DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narra que as partes celebraram em 25/07/2019, contrato firmado por meio eletrônico para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 42352770, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor de R$ 46.065,26 ao (à) demandado (a), que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$ 1.341,69, com vencimento no dia 26 de cada mês.
Complementa que a partir de 26/03/2020, o (a) demandado (a) interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado.
Informa os dados do veículo objeto da garantia em alienação fiduciária: MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: Carro MODELO: GOL 1.0 12V CHASSI: 9BWAG45U4LT046474 COR: BRANCO ANO: 2019 PLACA: PBU1804 RENAVAN: *12.***.*71-43.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, nomeando depositários de sua confiança, e a citação da parte ré, para quitar a integralidade da dívida no prazo legal e contestar, sob pena da consolidação da propriedade do veículo dado em garantia, em favor do autor, com os registros consequentes, liberando o veículo das restrições nele incidentes.
Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou procuração e documentos nos IDs 67726609 ao 67726624.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento (ID 67730608), com gravame registrado (id 67730610), tendo o veículo sido apreendido e depositado nos moldes requeridos (ID 120565933).
CONTESTAÇÃO Devidamente citado (por comparecimento espontâneo, id 154000182), a parte ré não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A ré só arcou com as prestações até a data de 12/02/2020 (sendo um total de 48 iniciadas em agosto de 2019), fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo; tampouco há nos autos provas do pagamento do débito após a propositura da demanda.
Assim, observando-se que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie e aliado aos efeitos da revelia, impõe-se a procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON LINS DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:03
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
08/02/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON LINS DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:21
Indeferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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25/01/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:28
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 21:42
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON LINS DE ALMEIDA em 18/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
18/06/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2022 20:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON LINS DE ALMEIDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 20:55
Recebidos os autos
-
19/04/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 21/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 25/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 15:30
Mandado devolvido dependência
-
16/12/2021 19:25
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:27
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:03
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:28
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 22:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:01
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 22:03
Recebidos os autos
-
07/06/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 22:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 20:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 09:25
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 27/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 09:40
Recebidos os autos
-
25/11/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 11/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:20
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:06
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2020 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 22:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:18
Recebidos os autos
-
21/07/2020 07:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2020 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 12:45
Recebidos os autos
-
15/07/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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