TJDFT - 0728881-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728881-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA NEIDE DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre a petição de ID n. 248772725, no prazo de 05 (cinco) dias. - datado e assinado eletronicamente - , -
11/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 10:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:06
Deferido o pedido de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
-
15/08/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/06/2025 12:11
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
16/06/2025 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:49
Publicado Notificação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:49
Publicado Notificação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:49
Publicado Notificação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:49
Publicado Notificação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:49
Publicado Notificação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:49
Publicado Notificação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:48
Publicado Notificação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0728881-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA NEIDE DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO DO BRASIL SA, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., BRB BANCO DE BRASILIA SA Destinatário: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Alameda Santos, 1293, +An 2, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-001 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr.
GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V.
Sª.
CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 16/06/2025 09:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025, 18:26:16.
Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data. -
25/04/2025 18:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
25/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:00
Outras decisões
-
23/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728881-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA NEIDE DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO DO BRASIL SA, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para apresentar ou aditar o PLANO DE PAGAMENTO, que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, devendo o plano preservar o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:03
Outras decisões
-
17/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728881-16.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MARIA NEIDE DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO DO BRASIL SA, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021.
A autora requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 35% dos seus rendimentos líquidos.
DECIDO.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015).
Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Ademais, o fato de as prestações dos empréstimos descontadas em folha de pagamento e em conta corrente absorverem mais de 70% da remuneração líquida da autora não autoriza a suspensão pleiteada.
Não há sequer alegação de que os descontos em folha de pagamento superam o limite legal ou que os descontos em conta corrente não contam com amparo contratual.
No caso em exame, a parte autora percebe remuneração bruta de R$ 6.997,38 e requer que os descontos sejam suspensos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, todavia, os rendimentos líquidos (R$ 2.499,78 - ID 219840480) da autora excedem substancialmente o “mínimo existencial” previsto nos artigos 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º, do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas.
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Vindo aos autos os documentos dos credores, intime-se a parte autora a juntar novo PLANO DE PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, devendo o plano preservar o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Após a juntada do Plano de Pagamento, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
31/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
05/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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