TJDFT - 0709008-98.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
21/03/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO PROPICIO CARNEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EVANILZA DE ALMEIDA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709008-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVANILZA DE ALMEIDA FERREIRA EMBARGADO: RODRIGO PROPICIO CARNEIRO Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro proposto por Evanilza de Almeida Ferreira em face de Rodrigo Propício Carneiro, sob o argumento básico de que a embargante conviveu em união estável com André Cordeiro de Arruda, cuja dissolução foi reconhecida pela terceira Vara de Família de Taguatinga.
A embargante alega que o ex-companheiro estaria ocultando bens, fato que ensejou ação de sobrepartilha para reconhecimento de meação de parte do patrimônio, adquirido durante a união estável, e em nome de pessoa jurídica, inclusive a casa penhorada nos autos da execução tombada sob nº 0026941-77.2012.8.07.0007, localizada no Lote 10, Conjunto 1, Setor de Mansões Leste de Samambaia, Samambaia-DF (ID 125 237 557).
Após atendimento de comando de emenda da inicial (ID 128 103 049), constou dos autos decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para assegurar, metade do valor apurado, na hipótese de alienação do imóvel penhorado, bem como comando de citação do embargado (ID 130 050 026).
A parte embargada, Rodrigo Propício Carneiro, em sede de impugnação, suscita preliminares de correção do valor da causa e de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o bem, objeto de constrição judicial, faria parte do acervo patrimonial da pessoa jurídica PROINMO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
No mérito, o embargado afirma que a embargante não teria provado que o imóvel penhorado seria o mesmo da sobrepartilha, bem como que a pessoa jurídica executada é portadora de autonomia patrimonial, e que a pessoa jurídica não se confundiria com a pessoa dos seus sócios (ID 132 706 177).
Juntada de decisão do Egrégio TJDFT, em que houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo em relação ao trâmite da execução (ID 133 949 157 e seguintes).
Decisão judicial que reconheceu a prejudicialidade externa em razão da necessidade de julgamento da ação de sobrepartilha nº 0010870-92. 2015.8.07.0007 (ID 154 528 027).
Juntada de sentença que julgou improcedente o pedido de sobrepartilha em união estável (ID 178 547 167).
Certidão de que teria havido o trânsito em julgado dos autos tombados sob número 0010870-92. 2015.8.07.0007 (ID 217 709 433).
O embargado protocolou petição pugnando pelo julgamento antecipado do feito, mediante a improcedência da demanda proposta de embargos de terceiro (ID 218 883 564).
Certidão de que a embargante não teria se manifestado em relação ao ato que certificou o trânsito em julgado da demanda de sobrepartilha (ID 220 523 491).
Despacho que determinou a conclusão do feito para sentença (ID 220 701 410). É o relatório, decido. 2.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa.
A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo embargado, sob o argumento de que o bem, objeto de constrição judicial, faria parte do acervo patrimonial da pessoa jurídica PROINMO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, por si só, não merece amparo.
No caso em tela, foi reconhecida questão de prejudicialidade externa, pois havia demanda autônoma de sobrepartilha, em que se discute a a titularidade do bem penhorado.
Pois bem, tal enfrentamento judicial é de mérito, não podendo o magistrado, de forma sumária, reconhecer questão prévia que culmine com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Trata-se ainda de aplicação da teoria da asserção, em que o juiz, ao receber a inicial, e, no plano concreto, abstrato, presume como verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular.
Essa presunção de veracidade não significa, necessariamente, a verdade do processo. É apenas um juízo que promove a cognição superficial da causa, não havendo, portanto, enfrentamento do mérito.
A inafastabilidade do controle jurisdicional não pode esbarrar na simples alegação de ausência de uma das condições da ação, pois embargante havia promovido demanda judicial de sobrepartilha de bens, supostamente adquiridos, de forma onerosa, na constância da união estável, em nome de uma sociedade empresária EIRELI (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo embargado, com o fim de evitar desdobramentos, em cognição superficial da matéria, que tragam a inadequação do procedimento. 3.
Da Preliminar de Retificação do Valor da Causa.
Preliminarmente, não determinar, de pronto, a retificação do valor da causa, pois o montante informado na petição inicial é dotado de valor monetário importante para determinar a competência do juízo, calcular as custas processuais e fixar honorários advocatícios.
Acrescente-se que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito.
De qualquer sorte, no decorrer da marcha processual o valor da causa foi alterado ao montante de R$ 873.781,50 (ID 150904273 - Pág. 1). 4.
Do Julgamento Antecipado da Lide.
Da Alegação de Litigância de Má-fé.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista ser prescindível a produção de outras provas, conforme estabelece o artigo 355 do Código de Processo Civil.
De outro naipe, não há como reconhecer que a embargante, ao propor a ação de sobrepartilha, estaria agindo de forma maliciosa.
A ação é um direito público, subjetivo, autônomo e abstrato.
A discussão a respeito da titularidade de bens, pertencente à pessoa jurídica, em que o sócio administrador teria convivido com a embargante em união estável, justifica a normalidade no manejo dos embargos de terceiro.
Assim sendo, não vislumbro caracterizada ofensa ao princípio da lealdade processual, nem mesmo ao disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. 5.
Do Mérito.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos.
No mérito, a embargante aduz, em síntese, fazer jus à metade do Lote 10, Conjunto 1, Setor de Mansões Leste de Samambaia, Brasília/DF, que foi penhorado no processo de execução nº 0026941-77.2012.8.07.0007, em curso neste Juízo.
A parte embargante narra que a executada PROINMO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI é constituída sob o tipo societário EIRELI, tendo como único sócio André Cordeiro de Arruda, com quem manteve união estável de 2000 e 2009, quando houve sentença de reconhecimento e dissolução da relação entre eles, nos termos de processo judicial que tramitou na 3ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, no qual houve a homologação da partilha dos bens que amealharam.
A autora dos presentes embargos aduz que André Cordeiro de Arruda sonegou a existência da sociedade empresária, o que ensejou a propositura de ação de sobrepartilha, no leito da qual está a vindicar 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais e do patrimônio da pessoa jurídica, incluindo o imóvel penhorado, o qual em 21/08/2009 foi dado como parte do pagamento por serviços de assessoria contratados à época da união estável.
Pois bem, acontece que a demanda de sobrepartilha foi julgada improcedente, tendo havido ainda o trânsito em julgado, conforme certidão de ID 217 709 433.
A questão prejudicial externa interfere no resultado destes autos de embargos de terceiro, uma vez que o referido processo se encontra sentenciado e já produziu coisa julgada.
Após o julgamento da ação de sobrepartilha nº 0010870-92.2015.8.07.0007, em curso na 3ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, com base nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes comunicaram a este Juízo o resultado do processo.
Assim sendo, não há como reconhecer que a penhora foi indevida, e muito menos direcionada a patrimônio de titularidade da embargante, seja pelo fato de constar o nome da pessoa jurídica na matrícula, seja pela improcedência da ação judicial de sobrepartilha. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), tendo em vista que o direito de sobrepartilha, causa de prejudicialidade externa, não foi reconhecido em provimento jurisdicional.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença ao feito executivo tombado sob nº 0026941-77.2012.8.07.0007.
Prossiga-se a execução.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 04 de fevereiro de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
05/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EVANILZA DE ALMEIDA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2024 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO PROPICIO CARNEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 21:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO PROPICIO CARNEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de EVANILZA DE ALMEIDA FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 09:36
Recebidos os autos
-
05/04/2023 09:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO PROPICIO CARNEIRO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de EVANILZA DE ALMEIDA FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 20:17
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2022 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 14:12
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/06/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2022 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 06:43
Recebidos os autos
-
21/05/2022 06:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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