TJDFT - 0709763-33.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:29
Outras decisões
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29/07/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 02:54
Publicado Certidão de Disponibilização em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDIVINO DE LIMA MARTINS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709763-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RUI GUILHERME DE ALMEIDA, LOURIVAL SALLES DE ALMEIDA NETO REU: VALDIVINO DE LIMA MARTINS, FATIMA MACIEL BARBOZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por RUI GUILHERME DE ALMEIDA e LOURIVAL SALLES DE ALMEIDA NETO em face de VALDIVINO DE LIMA MARTINS e FATIMA MACIEL BARBOZA.
Os autores alegam serem os legítimos possuidores do imóvel situado à QI 11, Conjunto J, Casa 21, Guará I/DF, adquirido por herança, e que os réus, que inicialmente residiam no local por mera permissão, passaram a agir de má-fé, configurando esbulho possessório.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, entre outros pontos, a aquisição da propriedade por usucapião devido à posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, além de terem realizado benfeitorias e pago dívidas do imóvel. 1.
Das Preliminares e Prejudiciais 1.1.
Da Tempestividade da Contestação e Pedido de Revelia Os autores alegaram a intempestividade da contestação apresentada pelo réu Valdivino de Lima Martins (ID 220972135), afirmando que o prazo para resposta se encerrou em 11/12/2024, enquanto a contestação foi juntada em 16/12/2024.
Adicionalmente, requereram a decretação da revelia da ré Fátima Maciel Barboza, sob a justificativa de que sua resposta não foi encontrada nos autos, embora a citação de ambos os réus tenha sido certificada em 20/11/2024.
Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à primazia do julgamento de mérito, a análise definitiva sobre a tempestividade da peça contestatória e a eventual decretação de revelia, tanto de Valdivino quanto de Fátima, será realizada em momento oportuno, após a devida instrução processual e o esgotamento da produção de provas.
Rejeito, neste momento processual, as preliminares que visam obstar o prosseguimento da fase instrutória e a plena cognição dos fatos em debate, permitindo que a causa siga seu trâmite regular. 1.2.
Da Arguição de Usucapião em Defesa.
Os réus arguiram a usucapião como matéria de defesa, sustentando que adquiriram a propriedade do imóvel por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior ao legalmente exigido, inclusive informando a existência de uma ação de usucapião (0710243-11.2024.8.07.0014) em trâmite nesse juízo.
Conforme pacificado pela Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, "O usucapião pode ser arguido em defesa".
Trata-se de uma questão prejudicial de mérito, ou seja, que afeta diretamente o direito material invocado, e será devidamente apreciada e decidida na sentença final, após a produção de todas as provas.
Ademais, os autos da ação de usucapião 0710243-11.2024.8.07.0014 encontram-se arquivados.
Dessa forma, rejeito a arguição de usucapião enquanto preliminar ou prejudicial que impediria o andamento da presente ação de reintegração de posse, garantindo que será enfrentada no mérito da lide.
O Juízo já havia sinalizado a necessidade de análise da situação da posse atual e eventuais direitos da parte requerida sobre o bem. 2.
Dos Pontos Controvertidos Em conformidade com as alegações e defesas apresentadas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos para a devida instrução processual: A natureza da posse: Determinar se a ocupação do imóvel pelos réus Valdivino de Lima Martins e Fátima Maciel Barboza teve caráter de mera permissão ou tolerância por parte dos autores (detenção), conforme por eles alegado, ou se configurou como posse com animus domini (intenção de dono), como sustentado pelos réus.
Alegado esbulho/turbação: A efetiva ocorrência de esbulho possessório ou turbação praticado pelos réus em detrimento da posse dos autores, e a data de sua ocorrência.
Aquisição por usucapião: Se os réus preenchem os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo tempo legalmente exigido, e cumprimento dos demais requisitos específicos da modalidade de usucapião alegada).
Benfeitorias e despesas com o imóvel: A comprovação da realização de benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias pelos réus, o valor dessas benfeitorias, e a existência de direito à indenização ou retenção.
Também se devem comprovar os pagamentos de débitos de IPTU e o direito ao ressarcimento por tais pagamentos.
Estado de conservação do imóvel: O atual estado de conservação do imóvel e a existência de eventual deterioração imputável aos réus. 3.
Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova é distribuído da seguinte forma: À parte autora (RUI GUILHERME DE ALMEIDA e LOURIVAL SALLES DE ALMEIDA NETO) compete provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: A posse anterior sobre o imóvel.
A ocorrência do esbulho ou turbação.
A data da ocorrência do esbulho ou turbação.
A perda da posse em decorrência do ato dos réus.
Que a ocupação dos réus no imóvel se deu por mera tolerância ou permissão, e não como posse apta a gerar a usucapião. À parte ré (VALDIVINO DE LIMA MARTINS e FATIMA MACIEL BARBOZA) compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, quais sejam: Que a posse por eles exercida é com animus domini e que preenchem os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.
Que os autores efetivamente abandonaram o imóvel.
A realização das benfeitorias e o pagamento de dívidas (IPTU) e sua boa-fé, se pleiteiam indenização ou direito de retenção. 4.
Dos Meios de Prova Defiro a produção das provas solicitadas pelas partes, as quais se mostram pertinentes para a elucidação dos pontos controvertidos: · Depoimento pessoal das partes: Defiro o depoimento pessoal de RUI GUILHERME DE ALMEIDA, LOURIVAL SALLES DE ALMEIDA NETO, VALDIVINO DE LIMA MARTINS e FATIMA MACIEL BARBOZA. · Prova testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal.
Os autores já arrolaram as testemunhas RONNEDYS JONH TEIXEIRA MONTES, JANDILSON CARDOSO GOIS e ELIAS DA CONCEIÇÃO DAS NEVES.
Os réus deverão apresentar o rol de suas testemunhas, (no máximo três), no prazo de 15 (quinze) dias após a presente decisão, sob pena de preclusão. · Prova documental: Serão analisados todos os documentos já acostados aos autos. 5.
Da Audiência de Instrução e Julgamento Considerando a natureza das provas a serem produzidas e a conveniência da celeridade processual, designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada por videoconferência (online).
As partes e testemunhas deverão ser devidamente intimadas para comparecimento, observando-se as formalidades e a antecedência legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FATIMA MACIEL BARBOZA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VALDIVINO DE LIMA MARTINS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709763-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RUI GUILHERME DE ALMEIDA, LOURIVAL SALLES DE ALMEIDA NETO REU: VALDIVINO DE LIMA MARTINS, FATIMA MACIEL BARBOZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada em réplica.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
27/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LOURIVAL SALLES DE ALMEIDA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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