TJDFT - 0740286-67.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 17:16
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 17:15
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BRENNO JOHNNY OLIVEIRA DA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:44
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRENNO JOHNNY OLIVEIRA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0740286-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENNO JOHNNY OLIVEIRA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 219649704, sustentando, em síntese, que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos e que não foram observados os fatores socioeconômicos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 221025413.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:20
Indeferido o pedido de BRENNO JOHNNY OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *61.***.*64-92 (AUTOR)
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16/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/12/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:29
Juntada de Petição de laudo
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02/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRENNO JOHNNY OLIVEIRA DA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:11
Expedição de Carta.
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17/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:54
Nomeado perito
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17/10/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 13:54
Outras decisões
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10/10/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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