TJDFT - 0717567-62.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717567-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LIDIA LAURINDO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa INFOJUD para obtenção de informações quanto a eventuais imóveis em nome da parte devedora, disponibilizadas via Declaração de Operações Imobiliárias (DOI).
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Quanto ao mais, não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão relativa à consulta requerida, sobretudo, quando ausente qualquer demonstração de alteração fática da situação econômica dos executados.
Pontue-se que o acesso às informações que são fornecidos pelo INFOJUD DOI podem ser solicitadas diretamente pela parte credora ao Cartório Extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISAS AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS/BACEN.
INTERVENÇÃO JUDICIAL COMEDIDA.
PAPEL DO JUIZ SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR.
CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS.
TRANSAÇÕES ENVOLVENDO IMÓVEIS. ÔNUS DO CREDOR.
PESQUISAS RECENTES.
CRITÉRIO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si.
O papel do juiz é subsidiário e complementar.
E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos.
Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada.
Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas aos sistemas informatizados, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. 2.
Ressalta-se que, no caso, foram realizadas diversas pesquisas aos sistemas informatizados Infoseg, Bacenjud e Renajud. (Assim, não assiste melhor sorte ao recorrente quanto à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/BACEN -, uma vez que este utiliza a mesma base de dados do Sisbajud (antigo Bacenjud). 3.
No caso, o exequente insiste em pesquisas em novos cadastros sem, contudo, comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens do devedor e transferindo totalmente para o Judiciário ônus que lhe compete. 4.
Convém destacar que não existe disposição normativa que imponha critério temporal objetivo entre uma diligência e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requerimentos a serem realizados.
Contudo, em casos de pesquisas recentes, é despicienda a realização de nova consulta. 5.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1847570, 0747143-69.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 29/04/2024.) Ademais, ressalto que os autos encontram-se suspenso até 23/07/2026, em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos da decisão de ID 243741495.
Nesse passo, INDEFIRO o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 243741495, que determinou a suspensão até 23/07/2026 (Cédula de Crédito Bancário ID 125019906).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:25
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 18:04
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 14:50
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:31
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 23:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LIDIA LAURINDO DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:22
Indeferido o pedido de LIDIA LAURINDO DE SOUSA - CPF: *12.***.*92-15 (EXECUTADO)
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28/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:36
Outras decisões
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13/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LIDIA LAURINDO DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0717567-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LIDIA LAURINDO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada LIDIA LAURINDO DE SOUSA, em execução movida por BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Alega a excipiente, em síntese, que a execução deve ser extinta em razão da existência de litispendência com o processo de n. 0717051-58.2021.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga, em que se discute a repactuação de dívida com base na Lei do Superendividamento nº 14.181-2021.
Requer o deferimento do beneficio da justiça gratuita.
A decisão de ID 224747742, determinou a juntada de documentos comprobatórios do direito à gratuidade.
Ao ID 225709291, a excipiente juntou documentos.
Manifestação do exequente ao ID 225862398. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte executada comprovou sofrer substancial desconto em sua remuneração, e o mesmo benefício já foi deferido no âmbito do processo por superendividamento de n 0717051-58.2021.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga.
Anote-se.
Passo à análise do pedido de extinção do feito em razão da alegação de litispendência.
O processo de repactuação encontra-se previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e não guarda relação com a causa de pedir ou o pedido do processo executivo, não havendo que se falar em lide pendente de processos, nos termos do § 3º do art. 337 do CPC (litispendência).
No processo de repactuação, o objetivo da demanda é a repactuação global de dívidas do devedor pessoa física, perante todos os seus credores, que poderá culminar na revisão e integração dos contratos e nova pactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
Por sua vez, no processo de execução, o credor, munido de título cuja força executiva decorra da lei, busca a satisfação forçada de seu crédito (art. 778 do CPC).
Não se desconhece a possibilidade de suspensão do feito executivo ou mesmo da sua extinção em decorrência do plano de pagamento eventualmente aprovado no âmbito do processo de repactuação, conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 104-A do CDC.
Contudo, tal medida em nada se confunde com o instituto processual da litispendência.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ANÁLISE PRIORITÁRIA DO JUÍZO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PARALELO COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O exame sistemática do ordenamento jurídico indica que a suspensão de execuções sob argumento de superendividamento deve ser analisada - prioritariamente - no âmbito do processo global de repactuação de dívidas (arts 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor-CDC) 2.
A Lei 14.181/21 apresenta regras relativas ao momento pré-contratual na oferta de crédito ao consumidor, explicita a noção de crédito responsável e, nos arts 104-A, 104-B e 104-C, a partir do conceito normativo de superendividamento do consumidor (art. 54-A, § 1º), regulamenta o tratamento do superendividamento em duas fases: 1) conciliatória (pré-processual); 2) repactuação das dívidas com plano judicial (processual). 3.
Nas duas fases, é necessário apresentar plano de pagamento de dívidas do consumidor.
O plano - tanto o oriundo de acordo como o obrigatório - deve abranger as dívidas decorrentes de relação de consumo, com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Também estão excluídas as dívidas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento” ( § 1º do art. 104-A, do CDC). 4.
O processo de repactuação global de dívidas do consumidor possui analogia com a recuperação judicial do empresário.
Com relação ao empresário em processo de falência ou recuperação judicial, ao lado da ação principal que tramita pelo juízo falimentar - juízo universal - é possível a tramitação de algumas ações e execuções em outras varas (art. 6º da Lei 11.101/2005).
Todavia, cabe ao juízo falimentar - de modo preponderante - definir com fundamento nos critérios da Lei 11.101/2005 sobre suspensão e extinção dessas ações 5.
A análise de suspensão ou extinção das outras ações ou execuções deve ocorrer prioritariamente pelo juízo no qual tramita o pedido de repactuação por superendividamento pelos seguintes motivos: 1) é o juízo do superendividamente que vai aferir se é cabível a repactuação, bem como quais dívidas estão abrangidas pelo plano; 2) o juízo do superendividamento possui visão global dos débitos do consumidor e, consequentemente, maior capacidade de análise de ofensa ao mínimo existencial; 3) com base nesta perspectiva panorâmica, o juízo do superendividamento pode, em liminar ou em face do seu poder geral de cautela, limitar ou eventualmente suspender dívidas pontuais; 4) assim que uma dívida é inserida no plano de pagamento (consensual ou compulsório), há necessidade de suspensão ou extinção da outra ação. 6.
Além disso, não há, a rigor, prejudicialidade externa entre as ações e execuções que tramitam em varas diversas e o processo de repactuação por superendividamento; pode, eventualmente, haver conexão ou litispendência. 7.
Na hipótese, não há qualquer jusutificativa excepcional para suspender a execução. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1932471, 0730232-76.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação.
Vindo a planilha de débitos, prossiga-se nos termos do item 3 (SISBAJUD) e seguintes da decisão de recebimento (ID 222224028).
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 01:13
Recebidos os autos
-
14/03/2025 01:13
Indeferido o pedido de LIDIA LAURINDO DE SOUSA - CPF: *12.***.*92-15 (EXECUTADO)
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717567-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LIDIA LAURINDO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a parte executada ajuizou Embargos a esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi às anotações quanto aos advogados das partes.
Assim, faço os autos conclusos em decorrência da petição ID 224641293. *Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:42
Outras decisões
-
04/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 22:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/11/2024 16:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17
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19/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017
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07/07/2022 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/07/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 15:42
Recebidos os autos
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25/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:42
Declarada incompetência
-
18/05/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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