TJDFT - 0705255-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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27/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705255-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA, ELLEN VITÓRIA DE SOUSA CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA AUTOR: GABRIELA YASMIN DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - As requerentes GABRIELA YASMIN DA CONCEICAO e ELLEN VITÓRIA CASTRO interpuseram embargos declaratórios (ID226836266) contra o decisão de ID 225992999, que reiterou a decisão de ID (216135056) que cancelou a distribuição dos presentes autos.
Alega, que : "a decisão judicial determinou o arquivamento do processo, sob o fundamento de que o 1º autor não efetuou o pagamento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça em 1ª e 2ª instâncias." Ressata, que : " o processo conta com três autores, sendo que o 2º e o 3º autores (Gabriela Yasmin da Conceição e Ellen Vitória de Sousa Castro) possuem gratuidade de justiça deferida desde 25/04/2023 (ID 156633387), não havendo qualquer pendência em relação ao pagamento de custas para estas partes." Concluindo que : " verifica-se omissão na r. decisão, pois não considerou que o arquivamento deve ocorrer apenas em relação ao 1º autor, e o processo deve prosseguir normalmente para o 2º e 3º autores que possuem o benefício da gratuidade de justiça." É o relatório.
Decido.
II - O recurso é manifestamente incabível , na letra do artigo 507 do CPC -2015: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Percebe-se que o real objetivo da parte embargante não é a reforma da decisão em ID 225992999, mas sim a reforma da decisão já preclusa, e que foi submetida a recursos em sede de Agravo de Instrumento na 6ª Turma Cível, onde não houve admissão, é o que esclareço a seguir.
Como informado, foi interposto Agrado de Instrumento n° : 0750726-28.2024.8.07.0000 contra decisão de ID (216135056) que cancelou a distribuição do presente feito, o citado recurso em sede de AGI não foi admitido , com amparo nos artigos 932, inciso III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que é sabido que o recurso a ser manejado contra decisão terminativa é a APELAÇÃO (grifos nossos), ou seja, a decisão de cancelamento da distribuição e de arquivamento dos autos deveria ter sido objeto de apelação, entretanto não foi o que se verificou.
Chega-se a conclusão de que os presentes embargos de declaração não devem ser admitidos, pois fogem do escopo de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.
A embargante visa, por outra linha, atingir decisão preclusa e peticionar após inadmissão de recurso em instância superior.
III - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Fica a parte exequente advertida de que a reiteração temerária e infundada de incidente ou ato processual ensejará a condenação ao pagamento de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC.
IV - Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:56:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:33
Não recebido o recurso de GABRIELA YASMIN DA CONCEICAO - CPF: *50.***.*32-37 (AUTOR).
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23/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:56
Indeferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (REQUERENTE)
-
04/02/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:23
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/10/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/09/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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06/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/06/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/05/2023 13:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 19:03
Recebidos os autos
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25/04/2023 19:03
Gratuidade da justiça não concedida a VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (AUTOR).
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25/04/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/04/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 14:47
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/03/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 18:20
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:20
Declarada incompetência
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22/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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