TJDFT - 0063146-18.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:09
Deferido o pedido de RENATA DA SILVA GONCALVES OLIVEIRA - CPF: *12.***.*38-20 (EXECUTADO).
-
04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/01/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 22:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0063146-18.2011.8.07.0015 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRASILIA CAPITAL VEICULOS LTDA - ME, JOSE MAURO ALVES DE OLIVEIRA, RENATA DA SILVA GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO Os executados RENATA DA SILVA GONÇALVES OLIVEIRA e JOSE MAURO ALVES DE OLIVEIRA, requereram o desbloqueio dos valores penhorados em suas respectivas contas bancárias, sob o argumento de que se tratam de valores protegidos pela regra de impenhorabilidade, bem como suscitaram o excesso de execução.
Inicialmente, os Executados pugnam para que sejam intimados pessoalmente sobre as penhoras realizadas, a fim de que somente após tal intimação seja iniciado prazo para oposição de embargos à execução.
Em relação à Executada RENATA DA SILVA GONÇALVES OLIVEIRA, esta alega que se trata de conta poupança de nº 50.343.924-1, Agência 0001-9, perante o Banco Sicoob, e que os valores são provenientes de recebimento de salário, portanto, abrangidos pela regra de impenhorabilidade.
Para tanto, juntou aos autos os extratos bancários e comprovantes de recebimento de salário (ID’s 156677753, 156677752, 156677754, 156677755 e 156677757).
Em relação ao Executado JOSE MAURO, juntaram extratos bancários no ID’s 156677756, relativos a contas correntes mantidas perante o Banco do Brasil S/A (Ag. 688-2, Conta 685431-1) e Banco Sicoob (Ag. 3089-9, Conta 782-0), sem qualquer alegação quanto à origem de valores eventualmente bloqueados.
Os Executados também alegaram excesso de penhora, sob o argumento de que as quantias bloqueadas ultrapassam o valor atualizado do débito em execução.
Ao final, pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não possuem condições de arcar com os ônus processuais da presente ação.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, com relação ao requerimento de intimação pessoal dos Executados sobre a penhora, tal mostra-se desnecessário, haja vista que os Executados demonstraram plena ciência do ato de penhora realizado pelo Sistema Sisbajud, tanto que constituíram advogado nos autos e apresentaram impugnação, em pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
Assim, INDEFIRO o requerimento de intimação pessoal dos Executados, ao passo em que esclareço que o início do prazo para apresentação de embargos à execução inicia-se a partir da ciência do teor da presente decisão.
Em relação à alegação de excesso da execução, tal argumento não deve prevalecer, haja vista que, conforme Certidão de ID 157000271 e documento de ID157002615, este juízo determinou a liberação de valores excedentes bloqueados nas contas dos devedores.
Assim, nada a deferir quanto a essa questão.
Passo à análise da alegação de impenhorabilidade de valores nas constas bancárias pertencentes aos Executados.
O artigo 833, inciso IV e X, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Em relação à Executada RENATA DA SILVA GONÇALVES OLIVEIRA, conforme documentação acostada nos ID’s 156677753, 156677752, 156677754, 156677755 e 156677757, verifico que os valores bloqueado na conta poupança perante o SICOOB (Agência 0001-9, Conta Poupança nº 60.343.924-1) são oriundos unicamente de reserva financeira, sem qualquer movimentação que venha a descaracterizar a utilização da conta com natureza de poupança.
Assim, estarão protegidos pela regra de impenhorabilidade, desde que os valores sejam inferiores a quarenta salários mínimos.
Desse modo, verifico que a quantia bloqueada foi no valor de R$ 78.173,90 (setenta e oito mil, cento e setenta e três reais e noventa centavos), ou seja, quantia que ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Assim, ao considerar o valor do salário mínimo vigente desde o mês de abril de 2023 (R$ 1.302,00), serão protegidos pela regra de impenhorabilidade valores de até R$52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
Portanto, deve ser mantida a penhora de quantia que ultrapasse o limite de quarenta salários mínimos, ou seja, o valor de R$ 26.093,90 (vinte e seis mil, noventa e três reais e noventa centavos), em atenção ao que determina o inciso X do art. 833 do CPC.
Com relação aos valores bloqueados em conta pertencente ao Executado JOSE MAURO ALVES DE OLIVEIRA, este não trouxe aos autos qualquer documentos que demonstre a impenhorabilidade em suas contas.
Em verdade, o referido devedor sequer trouxe aos autos comprovação da origem dos valores depositados em suas contas bancárias, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade de valores.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado no ID 156677746 tão somente para DETERMINAR a desconstituição da penhora da quantia de R$52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), que corresponde ao limite de quarenta salários mínimos, na conta poupança da executada RENATA DA SILVA GONÇALVES OLIVEIRA, CPF: *12.***.*28-20, mantida perante o SICOOB – Sistema de Cooperativa de Crédito do Brasil (Agência 0001-9, Conta Poupança nº 60.343.924-1), com as devidas atualizações legais, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Assim, MANTENHO o bloqueio do valor de R$ 26.093,90 (vinte e seis mil, noventa e três reais e noventa centavos), que deverá ser transferido para conta do Exequente, conforme dados depositados em pasta própria na Secretaria do juízo, após a preclusão desta decisão.
MANTENHO a penhora dos valores bloqueados nas contas bancários mantidas pelo Executado JOSE MAURO ALVES DE OLIVEIRA, ante a ausência de documentos que comprovem a eventual impenhorabilidade dos valores.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE a Executada RENATA DA SILVA GONÇALVES OLIVEIRA, por meio do advogado que a representa, a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: RENATA DA SILVA GONÇALVES OLIVEIRA, CPF: *12.***.*38-20 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: SICOOB VALOR DO BLOQUEIO: R$ 78.173,90 DATA DO BLOQUEIO: 27/03/2023 ID de Transferência: 072023000009779756 Data da transferência: 04/04/2023 Por fim, em relação ao requerimento de gratuidade da justiça, observo que os peticionante não acostaram aos autos provas relativas à alegada hipossuficiência financeira, o que impossibilita, por ora, a análise do pleito.
Assim, INTIMEM-SE o executado para que comprovem nos autos a alegada hipossuficiência financeira, por meio da juntada de: cópias de declarações de imposto de renda dos últimos três anos, comprovantes de renda e demais documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria a transferência dos valores remanescentes penhorados para a conta bancária pertencente ao Exequente, conforme dados depositados em pasta própria na Secretaria do juízo.
Após a referida liberação, INTIME-SE o Exequente para que demonstre nos autos o abatimento proporcional da dívida e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:27
Deferido em parte o pedido de RENATA DA SILVA GONCALVES OLIVEIRA - CPF: *12.***.*38-20 (EXECUTADO)
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 09/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/03/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/03/2023 13:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/07/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE MAURO ALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BRASILIA CAPITAL VEICULOS LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA GONCALVES OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:23
Publicado Edital em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Publicado Edital em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:23
Publicado Edital em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
08/04/2022 23:07
Expedição de Edital.
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22/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 23:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:15
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA GONCALVES OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 22:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2021 14:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:04
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 15:53
Decorrido prazo de JOSE MAURO ALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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22/05/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 08:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
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05/04/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 18:29
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 18:25
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 18:20
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
22/02/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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