TJDFT - 0709792-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709792-07.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MOVEIS E ESTOFADOS NOVA AMERICA DE UBA LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DF MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 03/06/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/07/2025 07:59
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:50
Determinado o arquivamento definitivo
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03/07/2025 12:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2025 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MOVEIS E ESTOFADOS NOVA AMERICA DE UBA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:03
Deferido o pedido de MOVEIS E ESTOFADOS NOVA AMERICA DE UBA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COMERCIAL DF MOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de COMERCIAL DF MOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:30
Publicado Edital em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 16:55
Expedição de Edital.
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13/03/2025 16:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:26
Deferido o pedido de MOVEIS E ESTOFADOS NOVA AMERICA DE UBA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (AUTOR).
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11/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709792-07.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: MOVEIS E ESTOFADOS NOVA AMERICA DE UBA LTDA REU: COMERCIAL DF MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
26/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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24/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MOVEIS E ESTOFADOS NOVA AMERICA DE UBA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709792-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOVEIS E ESTOFADOS NOVA AMERICA DE UBA LTDA REU: COMERCIAL DF MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MOVEIS E ESTOFADOS NOVA AMERICA DE UBA LTDA em desfavor de COMERCIAL DF MOVEIS LTDA, visando o recebimento da quantia de R$92.929,03, juntando para tanto os documentos de id. 194857145 e 194857146.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada por edital, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos à monitória, questionando o título de crédito SA-000182, afirmando não ser passível de apreciação por meio do procedimento monitório, pois não há qualquer prova da relação jurídica que dê amparo a suposta obrigação, à vista do motivo da devolução, qual seja, divergência de assinatura. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta dos réus, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos monitórios, os quais, porém, não foram capazes de elidir o direito do autor.
No entanto, quanto ao título de crédito SA-000182, devido ao motivo da devolução, que seria a divergência da assinatura, há de ser afastada a presunção de veracidade, uma vez que, na forma do artigo 700, do CPC, no procedimento monitório o título deve conter prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a garantir o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, o que, nesse caso, não foi comprovado.
Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE O AUTOR COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU A EMISSÃO DAS CÁRTULAS OU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NOS TÍTULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.
Conforme entendimento jurisprudencial firmando no âmbito deste Egrégio Tribunal, a devolução do cheque por divergência/insuficiência de assinatura acarreta o afastamento da sua presunção de veracidade, cabendo ao credor, nessa hipótese, comprovar o negócio jurídico que embasou a emissão da cártula ou a autenticidade da assinatura contida no título de crédito.2.
No caso, o autor não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus processual de fazer prova de fato constitutivo do seu direito, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, já que sequer mencionou a origem da relação jurídica que ensejou a elaboração dos cheques, tampouco comprovou a legitimidade da assinatura constante nesses títulos.3.
A ausência de oposição de embargos monitórios não acarreta, necessariamente, a procedência do pleito jurídico formulado na ação monitória, pois, mesmo nessa hipótese, cabe ao autor apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo apta a garantir o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, da legislação processual), o que não ocorreu neste caso.4.
Recurso de apelação desprovido.(Acórdão 1851254, 0705249-13.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024.) Intimado para se manifestar sobre a contestação, o autor nada alegou.
Com isso, somente os demais títulos (SA-000181, SA-000183, SA-000184,SA-000185, SA-000186, SA-000190, SA-000187,SA-000188, SA-000189,SA-000191,SA-000192) tiveram a comprovação da dívida da parte requerida, confira-se ID id.194857145 e 194857146, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali vindicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
Assim, a conversão da ação monitória em executiva é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 61.600,00 acrescida de correção monetária a partir da emissão estampada em cada cártula, e de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
31/01/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DF MOVEIS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Edital em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:37
Expedição de Edital.
-
24/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 20:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:42
Deferido o pedido de MOVEIS E ESTOFADOS NOVA AMERICA DE UBA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
03/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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