TJDFT - 0702257-11.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 18:50
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:46
Processo Reativado
-
22/07/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:26
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KAISER LEAL BRUM em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IVANA DUARTE OLIVEIRA NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA NETO LEAL BRUM em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR DE ASSIS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702257-11.2021.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIO CESAR DE ASSIS, VITOR OLIVEIRA NETO LEAL BRUM, IVANA DUARTE OLIVEIRA NETO, KAISER LEAL BRUM APELADO: KAISER LEAL BRUM, IVANA DUARTE OLIVEIRA NETO, VITOR OLIVEIRA NETO LEAL BRUM, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, FLAVIO CESAR DE ASSIS DECISÃO Trata-se de apelação adesiva interposta por Kaiser Leal Brum, Ivana Duarte Oliveira Neto e Vítor Oliveira Neto Leal Brum contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará.
Esta Relatoria intimou Kaiser Leal Brum, Ivana Duarte Oliveira Neto, Vítor Oliveira Neto Leal Brum para manifestarem-se sobre o interesse recursal na interposição da apelação adesiva (id 71890301).
Kaiser Leal Brum, Ivana Duarte Oliveira Neto e Vítor Oliveira Neto Leal Brum manifestaram-se nos autos (id 72271861).
Brevemente relatado.
Decido.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer do recurso admissível.
O recurso adesivo é cabível nas hipóteses de sucumbência recíproca e está condicionado ao preenchimento dos mesmos requisitos de admissibilidade exigidos da apelação nos termos do art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Flávio César de Assis propôs ação declaratória de nulidade parcial de negócio jurídico contra Kaiser Leal Brum, Ivana Duarte Oliveira Neto, Vítor Oliveira Neto Leal Brum e Carlos Augusto Ferreira dos Santos.
Narrou que propôs ação executiva contra Kaiser Leal Brum em 1996, cuja satisfação do crédito ainda não foi atingida, em razão da inexistência de bens do devedor para a quitação da dívida.
Alegou que localizou o imóvel descrito como QI 33, Lote 15, apto 505, Guará/DF, de propriedade de Vítor Oliveira Neto Leal Brum e que seus pais, Kaiser Leal Brum e Ivana Duarte Oliveira Neto, são usufrutuários.
Sustentou que houve simulação na aquisição do imóvel, em 20.10.2014, pelo nu-proprietário Vítor Oliveira Neto Leal Brum, pois ele tinha vinte e três (23) anos e era bacharel em direito à época da compra do bem, portanto não teria condições financeiras para adquirir imóvel no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Ressaltou que o pagamento do preço do imóvel foi realizado por Kaiser Leal Brum, quem seria o verdadeiro comprador do bem.
Salientou que houve a instituição onerosa de usufruto do imóvel em favor de Kaiser Leal Brum e Ivana Duarte Oliveira Neto, o que viola o art. 1.393 do Código Civil.
Argumentou que o negócio jurídico teve como objetivo frustrar a execução em trâmite.
Requer a inversão do ônus da prova para imputar a Vítor Oliveira Neto Leal Brum o dever de comprovar que dispunha de condições financeiras para a aquisição do imóvel.
Pediu: 1) a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel em relação a Vítor Oliveira Neto Leal Brum e de sua validade em relação a Kaiser Leal Brum; 2) a determinação a Vítor Oliveira Neto Leal Brum que apresente prova documental de como realizou o pagamento do preço do imóvel; 3) a averbação premonitória na matrícula do imóvel, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
O Juízo de Primeiro Grau julgou antecipadamente a lide.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da decadência.
Reconheceu a validade e a eficácia do contrato de compra e venda e da instituição de usufruto do imóvel.
Salientou que Vitor Oliveira Neto Leal Brum comprovou ter realizado a transferência do preço do negócio para o comprador, o que afasta a alegação de que não tinha condições financeiras de adquirir o bem.
Rejeitou o pedido inicial.
Condenou Flávio César de Assis ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em dez por cento (10%) do valor da causa de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (id 70423890).
Kaiser Leal Brum, Ivana Duarte Oliveira Neto, Vítor Oliveira Neto Leal Brum interpuseram apelação adesiva.
Sustentam a ausência de interesse de agir de Flávio César de Assis, sob o fundamento de que o imóvel possui natureza de bem de família, razão pela qual é impenhorável.
Defendem a ocorrência da decadência do direito de anulação do negócio jurídico.
Reiteraram a impugnação à dívida executada, sob o fundamento que ele decorre da prática de agiotagem.
Pediram a rejeição do pedido inicial (id 70423898).
Observo que o Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará rejeitou integralmente o pedido inicial e atribuiu os ônus de sucumbência a Flávio César de Assis.
A hipótese dos autos não caracteriza situação de sucumbência recíproca das partes, razão pela qual é admissível a interposição de recurso adesivo nos termos do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
Entendo que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade por ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço da apelação ante a manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não houve fixação na origem.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
24/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:41
Não conhecido o recurso de Apelação de KAISER LEAL BRUM - CPF: *18.***.*91-00 (APELANTE)
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28/05/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestações
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/04/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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