TJDFT - 0707015-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CELSO DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 15:33
Conhecido o recurso de CELSO DANTAS - CPF: *76.***.*60-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIANO DE MEDEIROS VILAR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CELSO DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0707015-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO DANTAS AGRAVADO: FABIANO DE MEDEIROS VILAR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CELSO DANTAS, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0708063-49.2020.8.07.0018, no qual contende com FABIANO DE MEDEIROS VILAR.
A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora de valores encontrados na conta da parte agravante, por entender que não houve a comprovação, através de documentação idônea, de que o valor bloqueado é impenhorável (ID nº 211042911): “Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado CELSO DANTAS (id. 226759360/226759382) em face do bloqueio de valores efetivado via sistema SISBAJUD, em id. 226459295/226459300.
Alega, a parte devedora, ter sido implementada constrição patrimonial que recaiu sobre verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável. É o relato do necessário.
Decido.
Examinada a impugnação ofertada pela parte executada, tenho que não comporta acolhimento.
Isso, porque, em que pese alegue a devedora a impenhorabilidade dos valores atingidos via SISBAJUD, não logrou se desincumbir da carga processual a ela acometida, em atenção ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Embora os elementos documentais apresentados pelo executado, em id. 226759382, informem que o devedor faz jus à percepção de proventos de aposentadoria, não é possível inferir-se que esta seja a sua única fonte de renda e que a constrição judicial operacionalizada com a utilização do sistema SISBAJUD tenha recaído sobre tais valores.
Com efeito, consoante se colhe em id. 226759380, houve um bloqueio no valor de R$ 7.091,27 (sete mil e noventa e um reais e vinte e sete centavos) em conta corrente de titularidade do devedor mantida junto ao Banco do Brasil, em montante suficiente para a quitação do débito perseguido nesta seara.
Assim, não há falar na impenhorabilidade de valor de pequena monta, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, constante de conta poupança, tal como pretende o credor.
Para além, do extrato de movimentação financeira acostado em id. 226759380, pelo devedor, constata-se a existência de diversas transações não especificadas, sob a modalidade pix, não sendo possível aferir-se a origem dos recursos financeiros e a que título teriam sido creditados ao executado, circunstância que não ratifica a alegada impenhorabilidade, de sorte que a penhora via SISBAJUD incidiu sobre os aludidos valores.
Assim, a fim de se conferir efetividade à presente demanda, impõe-se a manutenção da constrição judicial, com vistas a garantir o interesse do credor.
Por estes fundamentos, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado CELSO DANTAS. À Secretaria, para que certifique quanto ao resultado da diligência efetivada nos autos, em id. 226459300, com a utilização do sistema SISBAJUD, prosseguindo-se no cumprimento das determinações veiculadas pela decisão de id. 226459295.
Consigno, por oportuno, que a eventual liberação de valores à parte credora ficará condicionada à preclusão da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em seu recurso, a parte agravante requer em antecipação de tutela e, no mérito, pede o deferimento da pretensão recursal para ser modificada a decisão agravada para determinar a impenhorabilidade do valor bloqueado e o consequente desbloqueio do valor de R$ 7.091,27, dando-se total provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Alega que o agravado ingressou com cumprimento de sentença, a fim de cobrar honorários advocatícios fixados no acordão.
O executado, ora agravante, teve o valor de R$ 7.091,27 bloqueados, junto à conta do Banco do Brasil, em 20/02/2025, via sistema SISBAJUD.
Ocorre que os valores bloqueados são impenhoráveis e o desbloqueio tem amparo no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil.
Afirma que a impenhorabilidade foi ampliada a todas as aplicações financeiras, inclusive, conta corrente, em recente julgamento pela Segunda Seção do STJ, superando divergência de entendimentos entre as Turmas que a compõem, se posicionando no sentido de que a regra prevista no referido inciso merece interpretação extensiva para alcançar valores reservados em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira até o limite de 40 salários mínimos.
Sustenta que o montante bloqueado de R$ 7.091,27 é impenhorável e deve ser desbloqueado imediatamente, até porque são decorrentes dos proventos de aposentadoria do executado do senado federal e são utilizados inclusive para tratamento médico. É o relatório.
O recurso está apto ao processamento. É tempestivo e o preparo foi recolhido no ID 69213295.
Além disto, por serem autos eletrônicos está dispensada a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017 do CPC).
De acordo com art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, em que o agravado pugna pelo pagamento do valor atualizado de R$ 7.091,27.
Na hipótese dos autos, o recurso versa sobre a liberação dos valores penhorados em conta bancária, os quais sustenta serem decorrentes de proventos de aposentadoria.
Por ocasião do julgamento, em 21/2/2024, dos REsps nº 1.677.144/RS e nº 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento pelo qual, “nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável automaticamente exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial” (Informativo de Jurisprudência nº 804).
A ementa do referido precedente assim dispõe: “[...] 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que ‘a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto’ (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à ‘lapidar lição de Fredie Didier Jr’ (destaques meus, em negrito): ‘(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.’ 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...].” (REsp nº 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJE: 23/5/2024).
Segue julgado recente do STJ: “[...] 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação).[...].” (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE: 4/6/2024).
Sob essa perspectiva, destaca-se julgado deste Tribunal: “[...] 1.
Cuidando de penhora de valores via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. [...].” (07039601420248070000, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 6/6/2024).
No caso concreto, a penhora atingiu valores nas contas bancárias do agravante, sem que haja uma comprovação exata de qual é a origem, ainda mais considerando que existe o recebimento de pix de valores na monta de R$ 1.500,00 e R$ 1.900,00 (ID 69213298).
Todavia, como relatado, o agravante defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Assim, o cotejo das informações contidas nos autos aponta para o fato da penhora ter incidido sobre numerário penhorável.
Além disso, o agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os valores constritos constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou que são oriundos de aposentadoria.
Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se o teor desta decisão à origem, dispensando as informações, em virtude de o feito encontrar-se devidamente instruído.
Intime-se o agravado (artigo 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
26/02/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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